DECRETO N. 14.828 – DE 25 DE MAIO DE 1921
Approva o regulamento do Observatorio Nacional
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 1, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, resolve:
Art. 1º Approvar o regulamento do Observatorio Nacional, que com este baixa assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, industria e Commercio.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.828, DE 25 DE MAIO DE 1921
CAPITULO I
OBSERVATORIO NACIONAL
Art. 1º O Observatorio Nacional é um estabelecimento scientifico que tem os seguintes fins:
§ 1º Fazer todas as observações astronomicas, geodesicas e de geophyica que forem uteis em geral, e, com especialidade, ao Brasil.
§ 2º determinar diariamente a hora e transmittil-a, pelo T. S. F., de accôrdo com as decisões da Commissão Internacional da Hora, de maneira a ser utilizada pelos navegantes, pelos engenheiros e demais interessados.
§ 3º Regular os chronometros dos serviços publicos, que disto necessitarem.
§ 4º Determinar as posições geograhicas dos principaes pontos do territorio, bem assim os elementos magneticos correspondentes, e a intensidade da gravidade.
§ 5º Calcular, para os principaes portos do littoral, as tabellas de maré que serão publicadas com a conveniento antecedencia.
§ 6º Registrar de maneira continua as variações do magnetismo terrestre, pelo menos em uma estação, e bem assim as de electricidade atmospherica.
§ 7º Fazer observações directas e photographicas do sól tão regularmente quanto possivel, com o fim de determinar a frequencia das manchas e de observar o valor da constante solar, tendo em vista os progressos da meteorologia.
§ 8º Fazer as observações meteorologicas que forem necessarias ás observações astronomicas.
§ 9º Fornecer aos engenheiros, civis ou militares, que tiverem de desempenhar commissões de caracter geographico e geodesico, os conhecimentos praticos indispensaveis, mediante um curso methodico, findo o qual receberão attestado firmado pelo direcdtor.
§ 10. Publicar annualmente, além dos annaes e outras obras que forem necessarias, um annuario contendo todos os dados astronomicos uteis a navegação e ás determinações geographicas.
CAPITULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 2º Os serviços da repartição serão realizados no Observatorio Nacional do Rio de Janeiro e nas seguintes sucursaes:
a) em um ou mais observatorios geographicos e astrophisicos, em localidades apropriadas, havendo actualmente um, o existente na cidade de Vassouras.
b) uma ou mais estações horarias radiotelegraphicas.
Art. 3º No Observatorio Nacional, séde da directoria, serão executadas todas as observações astronomicas e geophysicas habituaes nos estabelecimentos congeneres.
Paragrapho unico. Cabe-lhe tambem a collecta e a publicação das observações astronomicas e geophysicas a cargo dos observatorios e estações que lhe são subordinados.
Art. 4º Os observatorios magneticos ou geophysicos são aquelles em que se executam abservações magneticas ou geophysicas que não podem ser levadas a effeito nos centros populosos.
Art. 5º As estações horarias radiotelegraphicas teem por fim determinar a hora e transmittil-a, pelo telegrapho sem fio, nos termos do art. 1º, § 2º.
CAPITULO III
DO PESSOAL
Art. 6º O Observatorio Nacional terá um director, tres assistentes-chefes, cinco assistentes, tres calculadores e auxiliares em numero variavel, conforme os recursos orçamentarios sendo provisoriamente de tres esse numero), um photographo; um mecanico-chefe, um dito ajudante o um aprendiz.
A parte administrativa será attendida por um secretario-bibliothecario, um escripturario, um dactylographo, um porteiro, tres guardas-manobras, um jardineiro-chefe, dous ditos-ajudantes, tres serventes e um vigia-nocturno.
§ 1º No Observatorio Geophysico filial, em Vassouras, haverá dous observadores de magnetismo e dous serventes.
§ 2º Quando entrar em funccionamento qualquer estação horaria radiotelegraphica, será creado o pessoal necessario.
Art. 7º Ao director compute, além das attrbuições a que se referem os §§ 1º, 4º, 8º, 11º, 12º, 13º, 14º, 16º 17º, 18º, 21º, 22º, 23º 26º e 28º do art. 27 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915, o seguinte:
§ 1º Determinar os trabalhos em que se deve occupar o pessoal, estabelecendo a ordem e o methodo a serem adoptados nas observações e nos calculos.
§ 2º Dar posse aos funccionarios, fazendo lavrar os competentes termos de promessa, que serão por elle assignados.
§ 3º Movimentar livremente o pessoal na repartiçãao, á medida das necessidades do serviço.
§ 4º Fixar a diaria do pessoal, quando em serviço fora da séde da repartição, dentro dos limites marcados no art. 74 do regulamento da Secretaria de Estado.
§ 5º Admitir pessoal extraordinario, de accôrdo com as nencessidades do serviço e mediante prévia autorização do ministro, quanto ao numero e aos vencimentos desse pessoal.
§ 6º Dirigir e regular a correspondencia com os principaes observadores e estabelecimentos congeneres, nacionaes e estrangeiros.
§ 7º Publicar com a possivel regularidade os trabalhos scientificos executados pelos funccionarios da repartição.
§ 8º Não permittir a sahida dos documentos originaes, que só poderão ser vistos e examinados em presença sua ou do funccionario por elle designado.
§ 9º Inspeccionar ou mandar inspeccionar os trabalhos geographicos, geophisicos, geodesicos ou quaesquer outros que ficarem fóra do estabelecimento, quando assim aconselhar a conveniencia do serviço.
10. Propor ao ministro o assistente-chefe que deverá substituil-o em suas faltas ou impedimentos.
Art. 8º Aos assistantes-chefes compete:
§ 1º Executar pessoalmente, sendo auxiliados, porém, quando fôr necessario, pelos assistentes, auxiliares e calculadores, os trabalhos astronomicos, geodesicos, ou geophyicos que lhes forem distribuidos pelo director.
§ 2º A supervisão ou serviço da hora e da sua distribuição radiotelegraphica, do qual será conservada cuidadosa escripturação, em registro ad-hoc, das observações feitas e das occurrencias havidas na transmissão, de maneira a poder elucidar, quando necessario, as duvidas que possam surgir sobre a exactidão da hora transmittida.
§ 3º A regulação dos pendulos e chronometros pertencentes ao Observatorio Nacional, e ás repartições publicas que disto necessitarem.
§ 4º A observação diaria do sol pela photographia e pela espectroscopia.
§ 5º A redacção de um annuario contendo todos os dados uteis aos engengeiros, aos navegantes e ao publico em geral.
§ 6º As observações magneticas necessarias para a verificação das que forem executadas systematicamente pelos assistentes, pelos observadores magneticos e pelos auxiliares.
§ 7º A supervisão das observações e reducções necessitadas pelos estudos sismographicos, que forem realizados, quer pelos assistentes, quer pelos auxiliares.
§ 8º A fiscalização dos calculos das taboas de maré e o uso do «tide-predictor.»
§ 9º A execução pessoal, quando esta se tornar necessaria e a verificação das observações systematicas de electricidade atmospherica a cargo dos assistentes e dos auxiliares.
Art. 9º Aos assistentes compete:
§ 1º Auxiliar os assistentes-chefes em tudo que for determinado pelo director, e, especialmente:
§ 2º Executar as observações para a determinação da posição geographica dos pontos que, a juizo do director, forem considerados mais importantes para a organização do mappa da Republica, bem como da intensidade da gravidade.
§ 3º Executar as observações meridianas necessitadas para o serviço da hora, fazendo as devidas transcripções nos registros respectivos.
§ 4º Executar as trocas de signaes para longitude, que forem solicitadas.
§ 5º Realizar as determinações de geophysica que Ihes forem distribuidas.
§ 6º Guiar os praticantes em seus exercicios de accôrdo com as instrucções que forem dadas pelo director.
Art. 10. Aos calculadores compete:
§ 1º Proceder a todas as reducções de observações que lhes forem determinadas.
§ 2º Executar, em duplicata, os calculos necessarios ás ephemerides e tabellas a publicar no annuario.
§ 3º Preparar, sob a direcção dos assistentes para isto designados, os quadros numericos e mais documentos destinados á impressão.
§ 4º Fazer a revisão das provas typographicas dos trabalhos em impressão.
Art. 11. Aos auxiliares compete auxiliar os assistentes em tudo que lhes fôr determinado.
§ 1º A execução, em viagens de explorações, das observações de posição geographica, dos elementos magneticos.
§ 2º Exercitarem-se no uso dos instrumentos e na reducção das observações.
Art. 12. Ao photographo cabe a execução de todos os trabalhos profissionaes que forem ordenados pelo director ou pelo assistente que for por este commissionado.
Art. 13. Ao mecanico-chefe cabe:
§ 1º Ter sob sua guarda e reponsabilidade todo o material scientifico do estabelecimento.
§ 2º Organizar e conservar em dia o inventario dos instrumentos e apparelhos scientificos pertencentes á directoria.
§ 3º Ter a seu cargo a conservação dos instrumentos e apparelhos, intormando em tempo ao director sobre qualquer concerto de que precisarem.
§ 4º Confeccionar todos os instrumentos para os quaes tiver sufficientes recursos, e ordem do director.
Art. 14. Ao ajudante de mecanico compete auxiliae este ultimo em tudo quanto for necessario para melhor execução do artigo anterior, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
Art. 15 Ao aprendiz de mecanico compete prestar serviços na officina conforme determinar o mecanico, tendo especialmente obrigação de manter os apparelhos e ferramenta em estado de perfeito asseio.
Art. 16. Ao secretario-bibliothecario compete:
§ 1º Redigir a correspondencia official.
§ 2º Ter sob sua guarda os livros necessarios para assentamentos.
§ 3º Estabelecer mensalmente a folha de pagamento do pessoal.
§ 4º Processar as contas apresentadas pelos fornecedores, afim de serem remettidas á contabilidade do ministerio.
§ 5º Escripturar, de accôrdo com as instrucções da Directoria Geral de Contabilidade, todas as verbas do orçamento, assim como as despezas correspondentes a cada uma, precedendo o empelho indispensavel.
§ 6º Ter sob sua guarda e responsabilidade a bibliotheca e o archivo do estabelecimento.
§ 7º Organizar e conservar em dia, o catalogo da bibliotheca.
§ 8º Fazer, de ordem do director as despezas meudas e de prompto pagamento, por conta da determinada quantia que lhe será adeantada em cada exercicio.
§ 9º Ler cuidadosa e diariamente o Diario Official, communicando, ao director tudo quanto possa interessar á repartição.
Art. 17. Ao escripturaiio compete executar os trabalhos relativos á secretaria, bibliotheca, archivo e contabilidade, conforme for determinado pelo director e pelo secretario-bibliothecario.
Art. 18. Ao dactylographo compete transcrever á machina, todos os papeis que o director ou o secretario-bibliothecario determinarem.
Art. 19. Ao zelador compete:
§ 1º Ter sob sua guarda e responsabilidade o mobiliario da repartição.
§ 2º Cuidar do asseio e conservação do edificio e dos moveis do Observatorio Nacional.
§ 3º Expedir a correspondencia official.
§ 4º Distribuir e inspeccionar os trabalhos dos guarda-manobras e dos serventes.
Art. 20. Aos gardas-manobras e serventes compete executar todos os trabalhos e serviços determinados pelo zelador, relativos ao asseio da repartição e á transmissão de papeis e recados e, bem assim, o que lhes ordenarem o director, os assistentes e o secretario.
Art. 21. Aos jardineiros cabe cuidar do ajardinamento e do asseio do terreno do Observatorio, sob a direcção do jardineiro-chefe.
Art. 22. Ao vigia compete vigiar cada noite, todo o terreno do Observatorio, de sol a sol.
CAPITULO IV
DAS NOMEAÇÕES, PROMOÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
Art. 23. A nomeação do director será de livre escolha do Governo e recahirá sempre em profissional de provada competencia, entendendo-se como tal, pessoa que tenha conhecimentos fecundos de, pelo menos, uma das especialidades das sciencias da geophiysica, astronomia e geodesia e que, além disso, tenha publicado trabalhos originaes de valor reconhecido por especialistas de notoría autoridade nessas materias.
Art. 24. Serão providos por merecimento os logares de assistente-chefes, mediante escolha entre os assistentes, que melhor desempenho de suas funcções tiverem demonstrado.
Art. 25. Os logares de assistentes e calculadores serão providos mediante concurso, de accôrdo com as instrucções que forem organizadas pelo director e approvadas pelo ministro.
§ 1º O director proporá ao ministro a nomeação interina do candidato que for julgado mais competente pela commissão examinadora.
§ 2º Sómente depois de um anno de exercicio será esse funccionario provido effectivamente no cargo, si tiver dado desempenho cabal ás suas funcções, a juizo do director; no caso contrario, será exonerado, abrindo-se novo concurso para o provimento interino do cargo.
Art. 26. Os auxiliares serão nomeados em commissão, pelo ministro, sob proposta do director e serão escolhidos sempre que possivel entre alumnos das escolas superiores que demonstrem aptidão para as especialidades cultivadas no estabelecimento.
Paragrapho unico. Em caso de concurso para assistente, os calculadores e auxiliares em igualdade de condições, terão preferencia sobre os demais candidatos.
Art. 27. O logar de secretario será preenchido mediante concurso, regido pelas instrucções approvadas pelo Ministro.
Art. 28. O logar de escripturario será preenchido mediante concurso, nas condições dos arts. 44 a 48 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915.
Art. 29. O mecanico, seu ajudante e o aprendiz, serão nomeados por proposta do director.
Art. 30. O photographo será admittido sob proposta de diretor.
Art. 31. A vaga de zelador será preenchida por merecimento, comprovado pelo bom comportamento anterior, entre as guardas-manobras.
§ 1º Os guardas-manobras e jardineiros-chefe, serão nomeados mediante proposta do director.
Art. 32. Em suas faltas e impedimentos, serão substituidos:
a) o director pelo assistente-chefe que for designado pelo ministro, de accôrdo com o art. 7º, § 10, ou, na falta de designação, pelo mais antigo;
b) o secretario pelo escripturario;
c) o mecanico pelo ajudante;
d) o zelador pelo guarda-manobra designado pelo director;
e) o jardineiro-chefe e os guardas-manobras, respectivamente, pelo jardineiro e serventes designados pelo director.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 33. Os funccionarias que elaborarem, fóra das suas horas de serviço, trabalhos dignos de inserção nas publicações do Observatorio Nacional terão direito a uma gratificação extraordinaria, arbitrada pelo ministro, até o maximo de 1:000$000.
Paragrapho unico. Para o julgamento dos trabalhos a que se refere este artigo será nomeada uma commissão composta de assistentes chefes ou assistentes sob a presidencia do director.
Art. 34. Poderão ser fornecidas a particulares attestados officiaes de regulamento de chronometros e outros instrumentos, mediante pagamento de taxas, em estampilhas, de accôrdo com uma tabella organizada pelo director e approvada pelo ministro.
Art. 35. Para maior rapidez na transmissão dos signaes de longitude e para attender ao serviço radiotelegraphico da hora, haverá no Observatorio Nacional uma estação telegraphica, com um telegraphista exclusivamente encarregado do serviço da repartição.
Art. 36. O Governo, quando julgar conveniente, poderá mandar funccionarios do Observatorio Nacional, em commissão, a paizes estrangeiros, afim de estudarem os melhoramentos introduzidos em serviços congeneres.
Art. 37. Si, a pedido do Governo de algum dos Estados da União, houver o pessoal do Observatorio Nacional de executar trabalhos geodesicos ou astronomicos em proveito do referido Estado, os vencimentos e despezas correrão por conta do mesmo Governo estadual.
Art. 38. Poderão ser admittidas a praticar no Observatorio Nacional, a titulo gratuito, as pessoas que, a juizo do director, tiverem as habilitações necessarias para esse fim.
Paragrapho unico. Essa admissão não se poderá estender aos candidatos a alguma vaga, depois de declarada esta.
Art. 39. O Governo quando julgar opportuno, poderá convidar um ou mais especialistas estrangeiros, de notoria competencia, para prestar seus serviços, de accôrdo com os recursos orçamentarios.
Art. 40. O serviço do Observatorio Nacional é diurno e nocturno e será determinado pelo director.
Paragrapho unico. Quatro horas de serviço nocturno serão consideradas equivalentes ás 5 horas de trabalho diurno, exigidas pelo regulamento da Secretaria de Estado.
Art. 41. Haverá sempre, no Observatorio Nacional, dous ou mais funccionarios para attenderem as necessidades do serviço.
Art. 42. Ao funccionario que contrahir molestia, em consequencia de serviços de campo, no interior, o director poderá autorizar a prestação de soccorros medicos e pharmaceuticos, até que seja licenciado na fórma da lei.
Art. 43. As despezas com os serviços de campo serão feitas por meio de adeantamentos que o director requisitar e que serão recebidos por este ou pelo funccionario incumbido do serviço, o qual ficará responsavel, na fórma da lei.
Art. 44. O director será obrigado a residir no recinto da repartição.
§ 1º Tambem será obrigado a morar na repartição o zelador.
§ 2 º Os jardineiros e os serventes terão direito a habitar no recinto da repartição, sempre que esta tiver accommodações para isto.
§ 3º Os predios disponiveis existentes na repartição, poderão ser alugados aos funccionarios technicos, mediante as condições legaes, quando for isto conveniente ao serviço.
§ 4º Aos funccionarios que beneficiarem das vantagens do paragrapho precedente, cabe a obrigação de prestarem diariamente mais uma hora de serviço nocturno que os da mesma categoria que morarem fóra do estabelecimento.
Art. 45. As disposições do presente regulamento que importarem em augmento de despeza em relação ás verbas consignadas no orçamento do actual exercicio, entrarão em vigor sómente depois de concedidos os necessarios recursos.
Art. 46. Funccionario algum poderá recorrer á intervenção de pessoas estranhas á administração da repartição, fazendo reclamações, pedidos ou denuncias que affectem materia de serviço ou que com elle se relacionem. Nesse sentido, todas as reclamações, declarações ou pedidos referentes ás suas pessoas serão dirigidos ao director, ou, por intermedio deste ao ministro.
Art. 47. Os funccionarios do Observatorio Nacional, perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa.
Art. 48. São extensivas ao Observatorio Nacional, na parte que lhe for applicavel, as disposições constantes dos arts. 37, 50, 51, 53, 54, 56 a 84, 90 a 92 e 94 a 98 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.136, de 13 de janeiro de 1915.
Art. 49. As duvidas que porventura se suscitarem na execução deste regulamento serão resolvidas por decisão do ministro.
Art. 50. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 1921. – Simões Lopes.
TABELLA DE VENCIMENTOS DO OBSERVATORIO NACIONAL
Pessoal | Ord. | Grat. | Total annual |
Serviço technico: |
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Director ....................................................................................... | 12:000$ | 6:000$ | 18:000$000 |
Assistente-chefe ......................................................................... | 8:000$ | 4:000$ | 12:000$000 |
Assistente ................................................................................... | 6:400$ | 3:200$ | 9:600$000 |
Calculador .................................................................................. | 4:000$ | 2:000$ | 6:000$000 |
Auxiliar (gratificação mensal 300$000) ...................................... | – | – | 3:600$000 |
Mecanico-chefe .......................................................................... | 4:000$ | 2:000$ | 6:000$000 |
Photographo (gratificação mensal 450$000) ............................. | – | – | 5:400$000 |
Ajudante de mecanico ................................................................ | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$000 |
Aprendiz de mecanico ................................................................ | 1:200$ | 600$ | 1:800$000 |
Parte adnimistrativa
Secretario-bibliothecario ............................................................ | 6:400$ | 3:200$ | 9:600$000 |
Escripturario ............................................................................... | 4:000$ | 2:000$ | 6:000$000 |
Dactylographo (gratificação mensal 300$000) ........................... | – | – | 3:600$000 |
Zelador-porteiro .......................................................................... | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$000 |
Guarda-manobra ........................................................................ | 2:000$ | 1:000$ | 3:000$000 |
Jardineiro-chefe (salario mensal 250$000) ................................ | – | – | 3:000$000 |
Ajudante de jardineiro (salario mensal 150$000) ....................... | – | – | 1:800$000 |
Servente (salario mensal réis 150$000) .................................... | – | – | 1:800$000 |
Vigia nocturno (salario mensal 150$000) ................................... | – | – | 1:800$000 |
Observatorio de Vassouras
Observador ................................................................................ | 3:600$ | 1:200$ | 4:800$000 |
Servente (salario mensal réis 120$000) .................................... | – | – | 1:440$000 |
Nota – Nos vencimentos desta tabella não está incluido a augmento concedido pelo decreto n. 3.990, de 2 de janeiro de 1920, ficando, portanto, com direito a este augmento os funccionarios cujos vencimentos estiverem dentro dos limites desta lei.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 1921. – Simões Lopes.