DECRETO N9 2

DECRETO N. 14.829 – DE 25 DE MAIO DE 1921

Approva o regulamento da Directoria de Meteorologia

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 61. da lei n. 4.242 de 5 de janeiro de 1.92l, resolve:

Art. 1.º Approvar o regulamento da Directoria de Meteorologia, que com este baixa assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Simões Lopes.

 

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.829, DE 25 DE MAIO DE 1921

CAPITULO I

DA DIRECTORIA DE METEOROLOGIA

Art. 1º A Directoria de Meteorologia tem por fim servir á lavoura, á navegação maritima e fluvial, ás industrias que dependem das condições atmosphericas, ao commercio e publico em geral, á aviação, e, á propria sciencia meteorologica.

§ 1º Promovendo o conhecimento da climatologia geral do Brasil e distribuindo periodica e extensivamente, quer no paiz, quer no estrangeiro, boletins, mappas, diagrammas, resumos e monographias, que coordenem, traduzam clara o suggestivamente, e discutam as observações realizadas nas estações meteorologicas.

§ 2º Fazendo previsões do estado geral do tempo, de ondas de frio e calor, de temporaes, de geadas e de outros phenomenos atmosphericos para as zonas do paiz que comportarem esse serviço, e, distribuindo-as, por todos os meios possiveis, aos agricultores, navegantes, aviadores e ao publico em geral. Para a execução satisfactoria desta actividade, a Directoria de Meteorologia procurará obter o maior auxilio cooperativo dos serviços publicos que lhe puderem ser uteis, sobretudo na importante tarefa da disseminação de avisos e previsões.

§ 3º Creando e desenvolvendo a Meteorologia Agricola mediante larga cooperação de outros departamentos do Ministerio da Agricultura, e de institutos congeneres dos Estados. Para esse fim a Directoria esforçar-se-ha por facilitar o entrelaçamento das observações meteorologicas com as da evolução vegetativa das culturas, montando estações onde possam servir a tal objectivo especial. A directoria de Meteorologia fará publicar ou cooperará na publicação de boletins periodicos relativos á influencia do tempo occorrido sobre as principaes culturas do paiz. Além do estabelecimento dos estudos phenologicos, a directoria encetará as investigações estatisticas de correlações, com o intuito de descobrir regras applicaveis á previsão de safras. Publicará emfim, mappas, diagrammas e monographias, exclusivamente dedicados á meteorologia agricola.

§ 4º Protegendo a navegação maritima por meio de previsões de temporaes, assignaladas em postos semaphoricos distribuidos convenientemente pelos principaes portos do paiz, e transmittidas aos navios em alto mar pelo telegrapho sem fio. Avisos frequetes serão igualmente expedidos pelas estações radiotelegraphicas littoraneas dando conta das condições atmosphericas reinantes em as suas respectivas zonas.

§ 5º Auxiliando a navegação fluvial do paiz, á lavoura, aos engenheiros e ao publico em geral, com o estabelecimento do serviço hydrometrico, pelo qual se logrará, nos rios que o admittirem, prevêr-lhes as variações do nivel das aguas e as enchentes damnificadoras.

§ 6º Amparando a navegação aerea sobre as principaes rótas do paiz, mediante a installação de uma rêde aerologica, destinada a fornecer observações das altas, camadas atmosphericas, dados estes que, combinados com as previsões usuaes, deverão ser fornecidos promptamente á aviação civil e militar.

§ 7º Creando e desenvolvendo a meteorologia maritima com a coadjuvação de navios nacionaes e estrangeiros para que possam ser observadas e estudadas as condições atmosphericas sobre o Atlantico Sul, e a variação de direcção e temperatura das correntes do mesmo.

§ 8º Procedendo As investigações estatististicas de climatologia mundial comparada, com o objectivo de descobrir correlações climatericas notaveis das quaes se possam deduzir remas previsões a longo prazo.

§ 9º Effectuando constantemente estudos theoricos especiaes em todos os ramos da meteorologia geral afim de desenvolvel-a e tornal-a cada vez mais applicavel.

§ 10. Publicando, exhibindo, distribuindo e diffundindo tanto quanto permittirem os recursos orçamentarios e a ajuda cooperativa de outros serviços publicos, todo o trabalho effectuado pela directoria que possa ser util, directo ou indirectamente, aos interesses agricolas, industriaes, commerciaes, maritimos, aviatorios, scientificos e os do publico em geral.

§ 11. Fornecendo aos interessados quaesquer informações sobre as occurrencias meteorologicas por meio de certidões dos lançamentos feitos em os registros de toda a rêde climatologica do paiz, a auxiliando a justiça de toda a maneira possivel nos casos de litigios que involvam esclarecimentos sobre as condições atmosphericas, ou que demandem o testemunho do meteorologista official.

§12. Promovendo e facilitando a vulgarização da sciencia meteorologica por todo o paiz, já pela montagem de estações em determinados estabelecimentos de ensino já pela franquia instructiva aos visitantes de todos os serviços da directoria, e por todos os meios de propaganda compativeis com os recursos orçamentarios da repartição.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO GERAL E DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 2º A Directoria de Meteorologia compõe-se:

§ 1º Um instituto central – a séde da directoria, com um director, tres meteorologistas de 1ª classe, tres meteorologistas de 2ª classe, dous primeiros officiaes (um servindo de secretario-bibliothecario), seis meteorologistas de 3ª classe, tres inspectores, um almoxarife-geral, – verificador do material scientifico – um archivista, tres segundos officiaes, quatro auxiliares meteorologistas de 1ª classe, um mecanico, doze auxiliares meteorologistas de 2ª classe, dous datilographos, um ajudante de mecanico, um porteiro-zelador, tres serventes, um aprendiz de mecanico e dous mensageiros, podendo o numero de auxiliares meteorologistas de 2ª classe, de segundos officiaes, de dactilographos e de serventes, ser augmentado tanto quanto permittirem os recursos orçamentarios, de accôrdo com o art. 79 deste regulamento. O Instituto Central admittirá, tambem, assim que permittirem as verbas de futuros exercicios, um desenhista cartographo, um desenhista lithographo, dous compositores, um impressor, um encadernador, e, nos casos de transferencia dos serviços meteorologicos estaduaes para a União, parte ou todo o pessoal de suas sédes, que exceder do quadro estabelecido no paragrapho seguinte para os institutos regionaes, de accôrdo com o art. 65, do presente regulamento.

§ 2º Institutos regionaes – sédes dos serviços regionaes, com um chefe (meteorologista de 1ª classe), um ajudante (meteorologista de 3ª classe), de tres a seis assistentes (auxiliares meteorologistas de 2ª classe) conforme o numero de estações subordinadas ou o vulto dos serviços realizados, um impressor, dous serventes e um mensageiro.

§ 3º Estações climatologicas de 1ª classe com um chefe (meteorologista de 3ª classe), de dous a quatro assistentes meteorologistas de 2ª classe) conforme o vulto dos serviços realizados, e um mensageiro.

§ 4ª Estações climatologicas de 2ª classe especiaes, com um observador e um ajudante.

§ 5º Estações climatologicas de 2ª classe, com um observador e um ajudante.

§ 6º Estações climatologicas de 3ª classe, com um observador e um ajudante.

§ 7º Estações thermo-pluviometricas, com um observador.

§ 8º Estações hydrometricas, com um observador.

§ 9º Estações aerologicas de 1ª classe, com um chefe (meteorologista de 3ª classe), dous assistentes (auxiliares meteorologislas de 2ª classe), um mecanico, um carpinteiro e um trabalhador.

§ 10. Estações aerologicas de 2ª classe, com um observador (auxiliar meteorologista de 2ª classe), e dous ajudantes.

§ 11. Postos semaphoricos de temporaes com um encarregado e um ajudante.

§ 12. Estações e postos cooperativos (gratuitos) das especies descriptas nos paragraphos 3 a 11 deste artigo, subordinados technicamente á directoria, a quem competirá, dentro de seus recursos orçamentarios, fornecer, apenas, o material de expediente e o apparelhamento scientifico, necessarios á boa marcha dos serviços.

Art. 3º Ao Instituto Central, além de executar no Districto Federal, na séde ou fóra della, as observações meteorologicas estabelecidas para as estações de 1ª classe pelo Congresso Internacional de Meteorologistas, reunido em Vienna, em 1873, e as observações diarias do meio-dia de Greenwich, cabe criar, desenvolver, dirigir e fiscalizar todos os serviços decorrentes do programma geral traçado nos paragraphos do art. 1º, centralisando e coordenando as actividades de toda a directoria, das organizações subvencionadas e das estações cooperativas.

Art. 4º Aos institutos regionaes, além de executar todas as observações referidas no artigo anterior, cabe parte maior ou menor das obrigações atribuidas ao Instituto Central, centralisando o coordenando os serviços realizados nas zonas sob a sua jurisdicção.

Art. 5º A’s estações climatologicas de 1ª classe, criadas sómente nas zonas ainda não servidas por institutos regionaes, além de executar todas as observações referidas no art. 3, cabe parte maior ou menor das obrigações attribuidas ao Instituto Central, fiscalizando, centralisando e coordenando alguns ou todos os serviços realizados nas estações indicadas pelo director.

Art. 6º A’s estações climatologicas de 2ª e 3ª classes, cabe effectuar, no maximo, tres vezes por dia, as observações meteorologicas estabelecidas para as estações de suas categorias pelo Congresso Internacional de Meteorologistas, reunido em Vienna, em 1873, e, quando necessario, as observações diarias de meio-dia de Greenwich, auxiliando com estas incumbencias e outras obrigações accessorias, os serviços de climatologia, previsão do tempo e meteorologia agricola.

§ 1º As estações de 2ª classe especiaes são aquellas que se incumbem de trabalhos supplementares além dos que competem ás estações de 2ª classe simples, ou que se encontram em localidades de difficil accesso, ou ainda, que offereçam de qualquer fórma, difficuldades anormaes aos seus encarregados.

Art. 7º A’s estações thermo-pluviometricas, cabe a realização, uma ou duas vezes por dia, de reduzido numero de observações meteorologicas usuaes, sendo os principaes elementos – as precipitações e a temperatura do ar, e, quando necessario, as observações diarias de meio-dia de Greenwich, auxiliando com estas incumbencias e outras obrigações accessorias, os serviços de climatologia, hydrometria, meteorologia agricola e previsão do tempo.

Art. 8º A's estações hydrometricas, cabe a execução, uma ou duas vezes por dia, das observações fluviaes e meteorologicas, e, quando necessario, das observações diarias de meio-dia de Greenwich, auxiliando, directamente, com taes observações e outras obrigações accessorias, os serviços de hydrometria, climatologia, meteorologia agricola e previsão do tempo.

Art. 9º As estações acrologicas de 1ª classe, cabe a execução de sondagens das altas camadas atmosphericas por varios processos e das observações metereologicas usuaes realizadas pelas estações climatologicas de 1ª classe, auxiliando, directamente, com taes incumbencias e outras obrigações accessorias, os serviços do aerologia, previsão do tempo, climatologia e meteorologia agricola.

Art. 10. A’s estações aerologicas de 2ª classe, cabe a execução de sondagens das altas camadas atmosphericas por meio de balões-piloto, com um ou dous theodolitos, ou por meio de qualquer outro processo simples que for adoptado pelo Instituto Central, e das observações meteorologicas usuaes realizadas pelas estações climatologicas de 2ª classe, auxiliando com esses trabalhos e outras obrigações accessorias os serviços de aerologia, previsão do tempo, climatologia e meteorologia agricola.

Art. 11. Aos postos semaphoricos de temporaes, cabe annunciar aos interessados, por meio da exbibição dos signaes internacionaes, os temporaes previstos pelos centros de previsão ou communicados pelos postos contiguos, e, quando necessario, fazer algumas das observações diarias do meio-dia de Greenwich, auxiliando com taes encargos e outras obrigações accessorias, os serviços de previsão do tempo e meteorologia maritima.

Art. 12. A’s estações e postos cooperativos, mencionados no § 12 do art. 2º, cabe, segundo as suas designações, os mesmos deveres altribuidos ás estações e postos da directoria.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL

I – Instituto Central

Art. 13. Ao director, que será o consultor technico do ministro sobre todos os assumptos comprehendidos nos paragraphos do art. 1º deste regulamento, compete, além das attribuições a que se referem os §§ 1º, 4º, 8º, 9º, 11, 13, 14, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 26, 28 e 29 do art. 27 do reg0ulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915, o seguinte:

§ 1º Velar pelos serviços, estudos ou pesquizas de qualquer natureza executados no Instituto Central ou em qualquer das dependencias da directoria.

§ 2º Determinar e orientar os trabalhos em que se deve occupar todo o pessoal da directoria, distribuindo os serviços, estudos ou pesquizas, de accôrdo com a categoria e aptidões de cada funccionario, de fórma a promover, dentro da capacidade orçamentaria da repartição, a execução e o desenvolvimento do programma constante dos §§ 1º e 12 do art. 1º deste regulamento, e de quaesquer outras actividades sugeridas pela experiencia.

§ 3º Movimentar livremente o pessoal da directoria, medida das necessidades do serviço.

§ 4º Dar posse aos funccionarios do Instituto Central, e, em caso de urgencia, aos das repartições e dependencias subordinadas, fazendo lavrar e assignando o respectivo termo de compromisso.

§ 5º Propor ao ministro o contracto de profissionaes para auxiliar os trabalhos e investigações da directoria.

§ 6º Prover a repartição livremente nos limites da respectiva verba orçamentaria, de pessoal extraordinario e extranumerario, sempre que as necessidades do serviço assim o exijam, mediante prévia autorização do ministro, quanto ao numero e ao vencimento deste pessoal.

§ 7º Inspeccionar ou mandar inspeccionar, pelos inspectores do quadro ou pelos meteorologistas, os trabalhos de toda a directoria, dos serviços meteorologicos subvencionados e das estações cooperativas.

§ 8º Promover por todos os meios possiveis, a unificação dos serviços meteorologicos do paiz.

§ 9º Propor ao ministro a representação do Brasil nos Congressos Internacionaes de Meteorologia.

§ 10. Propor ao ministro a visita rapida de serviços congeneres no estrangeiro, pelos technicos mais graduados da directoria, para que esta acompanhe de perto as novas applicações da sciencia meteorologica.

§ 11. Manter relações constantes e entreter a maxima cooperação com os serviços congeneres, nacionaes e estrangeiros.

§ 12. Procurar valer-se da cooperação efficiente – singular ou collectiva – de todos que pussam de qualquer fórma auxiliar os serviços da directoria.

§ 13. Chamar á séde em objceto de serviço qualquer serventuario da directoria.

§ 14. Fixar a diaria do pessoal, quando em serviço fóra de sua respectiva séde, dentro dos limites marcados no art. 74 do regulamento da secretaria do Estado.

§ 15. Não permittir a sahida dos documentos originaes, que só poderão ser consultados em presença sua ou do funccionario por elle designado.

§ 16. Propor ao ministro o moteorologista de 1ª classe que deverá substituil-o em suas faltas ou impedimentos.

§ 17. Tratar directamente com o ministro sobre todos os assumptos concernentes aos serviços da directoria.

Art. 14. Aos meteorologistas de 1ª e 2ª classes compete:

§ 1º Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do director.

§ 2º Executar e fazer executar, sob a sua fiscalização directa, um ou mais ramos das actividades indicadas nos paragraphos do art. 1º e de quaesquer outras suggeridas pela experiencia, que lhes forem distribuidas pelo director.

§ 3º Propor ao director novas investigações e todas as medidas tendentes ao desenvolvimento da sciencia meteorologica e de suas varias applicações.

§ 4º Velar pela constancia, applicação e disciplina dos funccionarios que forem designados pelo director para os auxiliarem.

§ 5º Communicar ao director quaesquer faltas praticadas pelo pessoal sob sua fiscalização.

§ 6º Manter o director constantemente informado da marcha e necessidade dos serviços a seu cargo.

§ 7º Coadjuvarem-se, prestando informações reciprocas e communicando uns aos outros, o que for adequado á perfeita execução dos diferentes serviços.

§ 8º Prestar contas minuciosas e frequentes ao director, dos adeantamentos recebidos em seu nume ou por elle suppridos, além das obrigações identicas para com outras autoridades nas fórma da lei.

§ 9º Encerrar o ponto á hora regulamentar, quando para essa funcção for designado pelo director.

§ 10. Manter a fazer manter rigorosamente em dia, todos os serviços a seu cargo e sob sua fiscalização.

§ 11. Propor ao director as localidades em que devem ser montadas as novas estações, e seus respectivos empregados cujas nomeações puderem ser feitas pelo mesmo.

§ 12. Occupar provisoriamente, em caso de força, maior os cargos de chefes dos departamentos fóra da séde da directoria

Art. 15. Aos meteorologistas de 3ª classe e auxiliares meteorologistas compete executar com a maxima constancia; pontualidade e exactidão todos os trabalhos regulares e supplementares que lhes forem distribuidos, de accôrdo com o director, pelo encarregados de serviços.

Paragrapho unico. Occupar provisoriamente, em caso de força maior, cargo correspondentes fóra da séde da directoria.

Art. 16. Aos inspectores compete:

§ 1º Inspeccionar, de accôrdo com as ordens e instrucções do director, todas as dependencias da directoria, assim como as rêdes meteorologicas dos serviços subvencionados e as estações cooperativas.

 § 2º Dirigir e executar a montagem, desmontagem e os reparos das estações, postos e respectivos apparelhos, autorizados pelo director, e segundo as instrucções pelo mesmo approvadas.

§ 3º Não fazer nenhuma despeza motivada pela observancia do artigo anterior, sem prévia autorização do director.

§ 4º Prestar contas minuciosas e frequentes ao director, dos adeantamentos recebidos em seu nome, ou por elle suppridos, além das obrigações identicas para com outras autoridades, na fórma da lei.

Art. 17. Ao desenhista cartographo compete executar todos os trabalhos de sua especialidade para quaesquer dos serviços da directoria mediante ordem do director.

Art. 18. Ao desenhista lithographo compete:

§ 1º Ter a seu cargo a typographia e o seu pessoal – constante de dous compositores, um impressos e um encadernador.

§ 2º Executar e fazer executar todos os trabalhos regulares e supplementares da directoria, mediante determinação do director.

§ 3º Zelar pela conservação de todo o material e machinismo da typographia.

§ 4º Velar pela constancia, applicação e disciplina dos funccionarios sob a sua direcção.

§ 5º Communicar ao director quaesquer faltas praticadas pelo pessoal da typographia.

Art. 19. Ao macanico compete:

§ 1º Ter a seu cargo a officina e o seu pessoal – composto de um ajudante e aprendiz de mecanico.

§ 2º Executar e fazer executar a montagem, desmontagem e concertos de todos o material scientifico do Intituto Central mediante ordem do director ou dos encarregados de serviços.

§ 3º Executar e fazer executar os concertos de todos o material scientifico remettido ao Instituto Central pelas demais dependencias da directoria, mediante guia do almoxarife geral, visada pelo director.

§ 4º Ter a seu cargo a conservação das installações de gaz, luz electrica, agua, campainhas e da rêde telephonica interna do Instituto Central.

§ 5º Zelar pela conservação de todo o material e machinismo da officina.

§ 6º Velar pela constancia, applicação e disciplina dos funccionarios sob a sua direcção.

§ 7º Communucar ao director, quaesquer faltas praticadas pelo pessoal da officina.

Art. 20. Ao ajudante e aprendiz de mecanico, compete auxiliar o mecanico em tudo quanto fôr necessario para melhor execução do artigo anterior.

Art. 21 Ao compositor, impressor e encadernador, compete executar na typographia os trabalhos de suas respectivas profissões, auxiliando o seu chefe em tudo quanto fôr necessario para melhor execução do art. 18.

Art. 22. Ao secretario-bibliothecario, compete:

§ 1º Cumprir e fazer cumprir as ordens do director, relativas aos trabalhos a cargo da secretaria.

§ 2º Distribuir o serviço pelos officiaes e dactilographos, do modo que julgar mais conveniente, respeitadas as determinações especiaes do director.

§ 3º Fiscalizar os trabalhos do almoxarifado, archivo e portaria.

§ 4º Redigir, preparar e fazer expedir todas a correspondencia official.

§ 5º Empregar, sob a orientação do director, os varios processos modernos de fichas, sempre que fôr necessario classificar e coordenar praticamente quaesquer informações ou dados relativos ao pessoal, material, estudos e serviços da directoria.

§ 6º Organizar os assentamentos dos funccionarios de todas as dependencias da directoria, de accôrdo com o dispositivo III do § 2º do art. 19 do regulamento da Secretaria de Estado, e segundo as proprias necessidades administrativas da repartição.

§ 7º Passar certidões e tirar cópias, que serão sujeitas á rubrica do director.

§ 8º Processar contas, organizar folhas de pagamento, preparar tabellas de distribuição do credito, providenciar sobre os processos das concurrencias, e, effectuar e fazer effectuar toda a escripturação, ou cumprir e fazer cumprir qualquer determinação, exigidas, mediante ordem superior ou na fórma de lei, pela Directoria Geral de Contabilidade da Secretaria de Estado ou por outros ramos dos poderes publicos, desde que applicaveis á directoria de Meteorologia.

§ 9º Registrar em livro especial todas as despezas da directoria, segundo as diversas classificações da verba, e executar qualquer outra escripturação recommendada pelo director.

§ 10. Redigir e fazer publicar os avisos e editaes da directoria.

§ 11. Executar e fazer executar, segundo a orientação do director, todos os serviços inherentes á bibliotheca.

§ 12. Ter sob a sua guarda e responsabilidade, a bibliotheca, e todos os livros e documentos existentes na secretaria ainda não entregues definitivamente ao archivo da repartição:

§ 13. Fazer, de ordem do director, as despezas miudas de prompto pagamento, por conta de determinada quantia que lhe fôr adeantada em cada exercicio.

§ 14. prestar contas minuciosas e frequentes ao director dos adeantamentos recebidos em seu nome, ou por elle suppridos além das obrigações identicas para com outras autoridades, na fórma da lei.

§ 15. Manter e fazer manter rigorosamente em dia, todos os serviços da secretaria e bibliotheca.

§ 16. Assegurar a passagem, pelo afmoxarifado, de todo o material adquirido pela repartição, para que o mesmo não entre em uso ou consumo sem a devida escripturação.

§ 17. Propôr ao director as medidas que julgar conveniente relativas aos trabalhos da secretaria, bibliotheca, archivo, almoxarifado e portaria.

§ 18. Velar pela constancia, applicação e disciplina dos funccionarios sob a sua jurisdicção.

§ 19. Communicar ao director quaesquer faltas praticadas pelo pessoal sob sua jurisdicção.

Art. 23. Aos officiaes e dactilographos compete executar com a maxima constancia, pontualidade e exactidão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo director e secretario-bibliothecario.

Art. 24. Ao archivista compete:

§ 1º Receber e conservar no archivo, sob seus cuidados, os quadros, mappas, registros, etc., correspondentes ao serviço scientifico da directoria e os papeis e livros fïndos da repartição que lhe forem entregues, tudo registrando, classificando e arrumando methodicamente, respondendo pelo seu estrago, inutilização, subtração ou extravio.

§ 2º Facilitar ao pessoal da directoria a livre consulta do archivo, só permittindo a sahida de quaesquer livros, mappas, etc., de caracter scientifico, requisitados pelo director, encarregados de serviços, ou secretario, mediante recibo passado pelos mesmos.

§ 3º Fornecer sómente ao director ou secretario das condições referidas no paragrapho anterior, os officios, livros ou quaesquer documentos de caracter administrativo.

Art. 25. Ao almoxarifado geral compete:

§ 1º Ter sob sua guarda e responsabilidade tudo que estiver depositado no almoxarifado, e fiscalizar em relação á permanencia, consumo, conservação, extravio e destruição, todo o material da directoria.

§ 2º Não permittir a sahida de qualquer objecto do almoxarifado, sem um pedido visado pelo director ou secretario.

§ 3º Para fazer assentamento e escripturação, em livros especiaes ou por meio de fixas, segundo as instrucções do direotor, de todos os bens moveis, immoveis e semoventes a serviço da directoria, com a discriminação imposta por lei e pelas necessidades de serviço da repartição.

§ 4º Organizar os inventarios do material permanente e de consumo de toda a directoria.

§ 5º Promover com antecipação o fornecimento do material de consumo indispensavel ao expediente e demais trabalhos da directoria, de maneira a tel-o sempre em deposito, para attender ás necessidades da repartição.

§ 6º Examinar todo o material scientifico recebido e depositado no almoxarifado, de fórma a não permittir a sua sahida senão em bom estado de conservação e funccionamento.

§ 7º Attender á embalagem e expedição de todo o material destinado ás dependencias subordinadas á directoria.

§ 8º Proceder ás comparações, calibragens e verificações de determinados instrumentos meteorologicos, de accôrdo com as instrucções do director, dirigindo a arrumação e acondicionamento de todo o material existente, zelando pela sua conservação e limpeza.

§ 9º Manter os depositos em perfeita ordem e asseio.

§ 10. Solicitar do secretario-bibliothecario, quando necessario, o auxilio de um segundo official e um servente, para que possa executar cabal e promptamente os dispositivos constantes dos paragraphos anteriores, e manter rigorosamente em dia todos os trabalhos a seu cargo.

Art. 26. Ao porteiro-zelador compete, além das funcções a que se referem os §§ 1º e 13, do art. 33, do regulamento da Secretaria de Estado, o seguinte:

§ 1º Zelar pela segurança e asseio da repartição, fiscalizando os serventes encarregados desses serviços.

§ 2º Encaminhar á secretaria e ao almoxarifado, toda correspondencia e material entregues á repartição.

§ 3º Expedir ou fazer expedir a correspondencia official, por meio de protocollo, em que se possa verificar o devido recebimento.

§ 4º Velar pela constancia, pontualidade e disciplina dos serventes e mensageiros, communicando ao secretario quaesquer faltas pelos mesmos praticadas.

Art. 27. Aos serventes compete executar todos os trabalhos e serviços determinados pelo porteiro-zelador, relativos ao asseio da repartição e á transmissão de material, correspondencia, papeis e recados, e, bem assim, o que lhes ordenarem o director, o secretario e os encarregados de serviços.

Art. 28. Aos mensageiros compete executar todo o serviço externo da repartição determinado pelo director, secretario e encarregados de serviço, auxiliando, quando, possivel, os trabalhos a cargo dos serventes.

II – Institutos Regionaes

Art. 29. Ao chefe (meteorologista de 1ª classe), compete:

§ 1º Determinar e orientar, de accôrdo com o director, os trabalhos em que se deve occupar todo o pessoal sob a sua immediata jurisdicção.

§ 2º Velar pelos serviços de qualquer natureza executados na séde e nas estações e postos a esta subordinados.

§ 3º Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do diretor.

§ 4º Manter o director constantemente informado da marcha e necessidades dos serviços a seu cargo e sob a sua jurisdicção.

§ 5º Velar pela constancia, applicação e disciplina do pessoal sob a sua immediata jurisdicção e fiscalização.

§ 6º Fornecer ao pessoal sob a sua jurisdicção as explicações necessarias afim de que possa desempenhar cabalmente os respectivos deveres.

§ 4º Procurar a cooperação efficiente de todos que possam auxiliar os serviços a seu cargo.

§ 8º Propôr ao director todas as medidas tendentes ao aperfeiçoamento do serviço meteorologico, sobretudo nas suas applicações praticas e efficientes.

§ 9º Não permittir a sahida dos documentos originaes, que só poderão ser consultados, em presença sua ou de um de seus ajudantes.

§ 10. Fornecer livremente a quem quer que seja, dados e informações após rigoroso exame de sua exactidão, trazido o director devidamente informado do movimento geral de consultas e de taes fornecimentos, não lhe sendo, porém, permittido, sem prévia autorização do director, dar quaesquer resultados destinados a serviço regular de publicidade.

§ 11. Inspeccionar as estações situadas nas zonas a seu cargo, quando sob sua proposta, ou mesmo sem ella, determinar o director.

§ 12. Dirigir a montagem, desmontagem e os reparos das estações, postos e respectivos apparelhos, autorizados pelo director e segundo as instrucções pelo mesmo approvadas.

§ 13. Prestar contas minuciosas e frequentes ao director, dos adeantamentos recebidos, em seu nome, ou por elle suppridos, além das obrigações identicas para com outras autoridades, na fórma da lei.

§ 14. Encerrar o ponto dos funccionarios das sédes, á hora regulamentar.

§ 15. Zelar e fazer zelar pela conservação das installações das sédes e de todos seus instrumentos, moveis, etc., organizando os inventarios de todo o material permanente e de consumo.

§ 16. Manter e fazer manter rigorosamente em dia todos os serviços a seu cargo e sob a sua fiscalização.

§ 17. Communicar ao director quaesquer faltas praticadas pelo pessoal sob a sua jurisdicção.

§ 18. Designar o seu substituto de accôrdo com o art. 56 deste regulamento.

Art. 30. Ao ajudante e aos assistentes (meteorologistas de 3ª classe e auxiliares metereologistas de 2ª classe respectivamente), compete executar com a maxima constancia, pontualidade, e exactidão, todos os trabalhos regulares e supplementares que lhes forem distribuidos pelo chefe.

Art. 31. Ao impressor compete:

§ 1º Ter a seu cargo a typographia do Instituto Regional em que serve, zelando pela conservação de todo o material e machinismos da mesma.

§ 2º Executar todos os trabalhos regulares e suppplementares que lhe forem determinados pelo chefe.

Art. 32. Ao servente e mensageiro compete, as mesmas funcções affectadas aos serventes e mensageiros do Instituto Central, indicadas nos arts. 27 e 28 deste regulamento.

III –0 Estações climatologicas de 1ª classe

Art. 33. Ao chefe (meteorologista de 3ª classe), ao assistente (auxiliar meteorologista de 2ª classe) e aos mensageiros, compete, respectivamente, as mesmas funcções determinadas pelos arts. 29, 30 e 32 deste regulamento, além da execução de todo o serviço scientifico a cargo de sua estação de accôrdo com as instrucções recebidas, dos encarregados no Instituto Central, e approvados pelo director.

IV – Estações aerologicos de 1ª classe

Art. 34. Ao chefe e assistente (meteorologista de 3ª classe e auxiliar meteorologista de 2ª classe respectivamente), compete, respectivamente, as mesmas. funcções determinadas pelos arts. 29 e 30, deste regulamento, além da execução de todo o serviço scientifico a cargo de sua estação, de accôrdo com as instrucções recebidas dos encarregados no Instituto Central e approvadas pelo director.

Art. 35. Ao mecanico compete:

§ 1º Ter a seu cargo a officina, todos os mecanismos e material scientifico da estação, zelando pela conservação e bom funccionamento dos mesmos.

§ 2º Effectuar as sondagens aereas por meio de papagaios trabalhando ao guincho, e, auxiliar em todos os serviços praticos da estação, consoante as ordens e instrucções de chefe.

Art. 36. Ao carpinteiro compete:

§ 1º Ter a seu cargo a carpintaria da estação e a confecção de papagaios zelando pela conservação e bom funccionamento dos mesmos.

 

§ 2º Auxiliar a execução das sondagens aereas e em  todos os serviços praticos da estação, cosonate as ordens e instrucções do chefe.

Art. 37. Ao trabalhador compete executar todos os trabalhos que lhe forem distribuidos pelo chefe.

V – Estações aerologicas de 2ª classe

Art. 38. Ao observador compete:

§ 1º Effectuar uma ou duas vezes por dia sondagens aereas, por meio de balões-piloto com um ou dous theodolitos e todos os trabalhos ligados ao serviço aerologico, de accôrdo com as instrucções recebidas do encarregado no Instituto Central e approvados pelo director.

§ 2º Executar todo o serviço a cargo das estações climatologicas de 2ª classe.

§ 3º Tornar extensivas ao seu cargos as obrigações indivadas nos paragraphos 5º, 6º, 7º, 8º, 10º,15º,16º,17º e 18º do art. 29 deste regulamento.

Art. 39. Aos ajudantes compete auxiliar o observador, com a maxima constancia, pontualidade e excatidão, em todos os trabalhos a cargo da estação.

VI – Demais estações e postos

Art. 40. Aos observadores das estações climatologicas de 21ª classe especiaes, 2ª e 3ª classes thermo-pluviometricas e hydrometricas, e, aos encarregados dos postos semaphoricos de teporaes, compete:

§ 1ª Executar com a maxima constancia, pontualidade e exactidão, todos os trabalhos (inclusive os indicados nos artigos 72, 74 e 75 que lhes distribuidos pelo instituto Central e pelas dependencias da directoria a que estejam subordinadas, sendo o numero de observação meterologicas diarias regulado pelos artigos deste regulamento.

§ 2º Considerar extensiveis aos seus cargos as obrigações constantes dos §§ 5º, 6º , 7º, 8º, 9º, 10º, 15º, 16º e 17º do art. 29 deste regulamento, substituindo a palavra «director» por «chefe», caso estejam as suas estações subordinadas a Intituições Regionaes ou estações Climatologicas de 1ª classe.

§ 3º Indicar, quando autorização pelo director ou chefe pessoa idonea para o cargo de ajudante, a quem, uma vez nomeado, deverá, caso for necessario, ensinar todos os serviços.

Art. 41. Aos ajudantes das estações climatologicas de 2ª classe especiaes, 1ª e 3ª classes, e dos postos semaphoricos de temporaes, compete auxiliar os obervadores ou encarregados com a maxima constancia, pontualidade e exactidão, em todos os trabalhos (inclusive os indicados no art. 72), a cargos dos mesmos

CAPITULO IV

DAS NOMEAÇÕES, PROMOÇÕES E SUBSTITUIÇÕES

Art. 42. A nomeação do director será de livre escolha do Governo e recahirá sempre em profissional de provada competencia, entendendo-se como tal, pessoa, que além de possuir dotes de administrador, tenha conhecimentos profundos dos principaes ramos da meteorologia, manisfestados quer por publicações originaes de valor reconhecido por especialistas de notoria autoridade nessas materias, quer por trabalhos de notavel utilidade nessas materias, quer por trabalhos de notavel utilidade no dominio das applicações da reerida sciencia.

Art. 43. Os logares de meteorologistas de 1ª e 3ª classes assim como os de auxiliares meteorologistas de 1ª classe, de toda a directoria, serão providos mediante escolha entre os meteorologistas de 2ª classe e os auxiliares meteorologistas de 1ª e 2ª classes, respectivamente de toda a directoria, que tiverem dado as melhores provas de zelo e aptidão o serviço.

§ 1º Não havendo candidato por designação dentre os meteorologistas de 3ª classe, nem pretendentes por promoção dentre os auxiliares meteorologistas de 1ª classe, ás vagas de meteorologistas de 3ª classe dos Institutos Regionaes (ajudantes), e das estações climatologicas e aerologicas de 1ª classe (chefes), poderão as mesmas ser    

§ 1º Não havendo candidatos, por designação, dentre os meteorologistas de 3ª classe, nem pretendentes por promoção dentre os auxiliares meteorologistas de 1ª classe, ás vagas de meteorologistas de 3ª classe dos institutos Regionaes (ajudantes), e das estações climatologicas e aerologicas de classe (chefes), poderão as mesmas ser preenchidas pelos auxiliares meteorologistas de 2ª classe de taes departamentos da directoria, por escolha entre aquellas que tiverem dado as melhores provas de zelo a aptidão para o serviço.

§ 2º Não havendo candidatos por designação, dentre os meteorologistas de 3ª classe, nem pretendentes, por promoção, dentre os auxiliares meteorologistas de 1ª classe ás vagas de inspectores, poderão as mesmas ser preenchidas peIos auxiliares meteorologistas de 2ª classe que trabalham fóra da sede da directoria, por escolha entre aquelles que tiverem dado as melhores provas de zelo e aptidão para o serviço.

§ 3º O merecimento para as promoções a que se refere esse artigo, será apurado perante uma commissão que ajudará do valor, da actividade do comportamento, e dos trabalhos elaborados ou publicados, dos candidatos, de accôrdo com as instrucções que para esse fim forem organizadas pelo director e approvadas pelo ministro.

§ 4º O director enviará ao ministro, conjuntamente com a proposta, um relatorio justificando os motivos de preferencia em favor do candidato escolhido.

§ 5º Não podendo recommendar a commissão verificadora a promoção autorizada pelos §§ 1º e 2º deste artigo, por falta de candidato habiIitado, o director recorrerá á livre indicação de pessoa de sua confiança para o provimento da vaga em questão, o qual só será, nomeado effectivo após exercicio de doze mezes probatorios de sua capacidade e applicação.

Art. 44. Os logares de meteorologistas e de auxiliares meteorologistas de 2ª classe, de toda a directoria, serão providos mediante concurso, de accôrdo com as instrucções que forem organizadas pelo director e approvadas pelo ministro.

§ 1º O director proporá ao ministro a nomeação interina do candidato que for julgado mais competente pela commissão examinadora.

§ 2º Sómente depois de um anno de exercicio será esse funccionario provido effecfivamente no cargo, si tiver dado desempenho cabal ás suas funcções, a juizo do director; no caso contrario, será exonerado, abrindo-se novo concurso para o provimento interino do cargo.

Art. 45. Os logares de inspectores serão preenchidos por meteorologistas de 3ª classe designados, pelo director, ou por accesso, de accôrdo com o art. 43 deste regulamento.

Art. 46. O desenhista-cartographo, o desenhista-lithographo e seus auxiIiares da typographia, e o o mecanico e seus auxiliares da officina, serão nomeados por proposta do director.

Art. 47. O cargo de secretario-bibliothecario será exercido por um dos primeiros officiaes designados pelo director.

Art. 48. O provimento dos cargos de primeiros e segundos officiaes será, feito de accôrdo com os arts. 40 e 42 a 48 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915.

Art. 49. O cargo de archivista, será provido por merecimento dentre os segundos officiaes, apurado na fórma do § 3º do art. 43 deste regulamento.

Art. 50. O cargo de almoxarife-geral, em virtude de suas funcções tambem technicas, e, embora sob a jurisdicção da secretaria, será preenchido por um dos meteorologistas de 3ª classe, designado pelo director, ou por accesso, de accôrdo com o art. 43 deste regulamento.

Art. 51. Os dactylographos serão nomeados por proposta do director, e servirão em commissão.

Art. 52. A vaga de zelador será provida mediante indicação do director.

Art. 53. Os logares de chefes, ajudantes e assistentes dos institutos regionaes, estações climatologicas e aerologicas de 1ª classe, e os de observadores das estações aerologicas de 2ª classe, serão providas de accôrdo com os arts. 43 e 44 deste regulamento.

Art. 54. O ajudante das estações aerologicas de 2ª classe, o impressor dos institutos regionaes, e o mecanico, carpinteiro e trabalhador das estações aerologicas de 1ª classe, serão nomeados por proposta do director.

Art. 55. Os observadores, encarregados e seus respectivos ajudantes e os serventes e mensageiros, de toda a directoria, serão nomeados directamente pelo director.

Art. 56. Em suas faltas e impedimentos, serão substituidos:

a) o director, pelo meteorologista de 1ª classe que for designado pelo ministro, de accôrdo com o art. 13, § 16; na falta de designação, pelo mais antigo e na falta dos tres meteorologistas de 1ª classe, pelo de 2ª classe que o director designar ou pelo mais antigo na ausencia de designação;

b) o meteorologista de 2 classe pelo meteorologista de 3ª classe designado pelo director;

c) o inspector pelo auxiliar meteorologista de 1ª classe designado pelo director;

d) o desenhista-lythographo por um dos auxiliares da typographia, designado pelo director;

e) o mecanico pelo ajudante de mecanico;

f) o secretario-bibliothecario pelo primeiro official; na

falta deste pelo segundo official designado pelo director, ou na ausencia de designação, pelo mais antigo;

g) o archivista pelo segundo official designado pelo director ou pelo mais antigo na falta de designação.

h) e almoxarife-geral pelo auxiliar meteorologista de 1ª classe designado pelo director ou pelo mais antigo na falta de designação;

i) o porteiro-zelador pelo servente designado pelo director, e na ausencia de designação pelo mais antigo;

j) o chefe do lnstituto Regional pelo ajudante; na falta deste, pelo assistente designado pelo chefe ou pelo mais antigo na ausencia de designação; no caso de ausencia de sua séde para serviço dentro do proprio districto, a substituição do chefe não dará logar á remuneração;

k) o chefe da estação climatologica ou aerologica de 1ª cIasse, pelo assistente designado pelo mesmo ou pelo mais antigo, na faIta de designação; no caso de ausencia de sua séde para serviço dentro do proprio disiricto, à substituição do chefe não dará lugar á, remuneração;

l) o observador da estação aerologica de 2ª classe, pelo ajudante designado pelo mesmo, ou pelo mais antigo na ausencia de designação;

m) o observador das estações climatologicas de 2ª e 3ª classes, e o encarregado dos postos semaphoricos de temporaes, pelos respectivos ajudantes.

CAPITULO V

DOS INSTITUTOS REGIONAES E ESTAÇÕES CLIMATOLOGICAS DE 1ª CLASSE

Art. 57. Os Institutos Regionaes serão installados, a juizo do director, desde que, em cada uma das inspectorias agricolas, a densidade das estações por toda a area do districto seja superior a uma estação climatologica por 20.000 kilometros quadrados com o minimo de dez estações, e, que os seus interesses agricolas, industriaes e maritimos o justifiquem.

§ 1º Só serão estabelecidos Institutos Regionaes em os Estados com serviços meteorologicos subvencionados quando os mesmos forem transferidos para o dominio da União.

§ 2º. A não ser nos casos de transferencia dos serviços meteorologicos estaduaes para o dominio da União, os Institutos Regionaes só poderão ser creados nos districtos já servidos por estações climatoIogicas de 1ª classe, com, pelo menos, um anno de funccionamento.

§ 3º. A installação, de um Instituto Regional importará na extincção da estação climatologica de 1ª classe do respectivo districto ficando em seu logar, caso seja necessario, uma estação climatologica de 2ª ou 3ª classe.

§ 4º A séde de um Instituto Regional poderá, ser transferida para qualquer ponto de seu districto desde que assim exija a conveniencia do serviço, ficando em seu logar, caso seja necessario, uma estação climatologica de 2ª ou 3ª classe.

§ 5º Aos Institutos Regionaes ficarão submettidos, dentro de seus respectivos districtos:

a) todo o serviço meteorologico federal;

b) todo o serviço meteorologico estadual e cooperativo que receber qualquer auxilio da directoria;

c) todo o serviço meteorologico estadual e cooperativo que acceitar a direcção e fiscalização da directoria, independentemente de qualquer auxilio da mesma.

§ 6º Os Estados que desejarem apressar a installação de seus Institutos Regionaes, poderão auxiliar a directoria:

a) augmentando a rêde climatologica e fazendo todas as suas despezas até a creação do Regional;

b) fornecendo o edificio necessario ao seu funccioamento;

c) promovendo conjuntamente com a repartição o augmento de seus recursos orçamentarios, necessario ao estabelecimento da nova dependencia e custeio da rêde accrescida.

Art. 58. As estações climatologicas de 1ª classe serão installadas, a juizo do director, confórme as necessidades do serviço.

§ 1º A séde de uma estação climatologica de 1ª classe poderá ser transferida para qualquer ponto de seu districto desde que assim exija a conveniencia do serviço, ficando em seu logar, caso seja necessario, uma estação climatologica de 2ª ou 3ª classe.

§ 2º A's estações climatologicas de 1ª classe ficará, submettida parte maior ou menor de todos os serviços enumerados no § 5º, do artigo anterior, confórme a indicação do director.

CAPITULO VI

DA SUBVENÇÃO AOS SERVIÇOS METEOROLOGICOS ESTADUAES

Art. 59. A’ excepção de S. Paulo, Minas Geraes e Rio Grande do Sul, a União não concederá mais subvenções a serviços meteorologicos estaduaes, cuja expansão caberá principalmente á directoria e poderá ser facilitada pelas medidas indicadas no § 6º do art. 57 deste regulamento.

Art. 60. Para a maior unificação do serviço meteorologico no paiz, a União não concederá subvenções a quem quer que séja, que se proponha, singular ou collectivamente, a collaborar com a, directoria, podendo a mesma, entretanto, prestar-lhe auxilio por outros meios, de accôrdo com art. 66 deste regulamento.

Art. 61. Aos serviços meteorologicos officiaes dos Estados, referidos no art. 59 deste regulamento, serão concedidos os auxilios constantes do art. 63, mediante as seguintes condições.

a) manter serviços de climatologia, previsão de tempo, hydrometria e meteorologia agricola estrictamente de accôrdo com os processos usados pela directoria, cabendo a esta, exclusivamente, a execução dos serviços de aerologia, meteorologia maritima e avisos de temporaes.

b) sujeitar-se toda a organização – posto central e rêde, em todas as suas actividades, ás normas technicas de serviço adoptadas pela directoria, para que se estabeleça a maxima uniformidade e coordenação nos trabalhos meteorolagicos do paiz;

c) auxiliar a directoria em todas as actividades que demandem o concurso do serviço estadual;

d) submetter-se toda a organização – posto central e rêde – á inspecção que, de quaesquer de seus serviços technicos e material scientifico fizerem o director, e os meteorologistas de 1ª classe, cabendo aos inspectores, sómente a inspecção da rêde;

e) serem as estações fundadas em logares approvados pela directoria e nellas empregado o mesmo material scientifico das estações federaes;

f) remetter á directoria cópias de toda a sua producção technica, publicada, exhibida, ou destinada á publicidade, concernente a todos os serviços executados por toda a organização – posto central e rêde – devendo ser feitas as remessas, diaria, semanal, quinzenal, mensal, annualmente ou nos prazos a que corresponderem os differentes quadros, previsões, avisos, mappas, boletins, etc. e logo após a sua confecção ou emissão;

g) abster-se de empregar processos ou entreter estudos, relativos a quaesquer de seus trabalhos, condemnados pelos grandes institutos meteorologicos do mundo e que possam desacreditar o serviço official do paiz.

Art. 62. Afim de facilitar a obediencia a algumas das condições impostas no artigo anterior, garantindo-se ao mesmo tempo a maxima uniformidade dos trabalhos e promovendo a mais ampla cooperação entre os serviços meteorologicos do paiz, deverão reunir-se annualmente; no Instituto Central, todos os chefes dos serviços meteorologicos estaduaes, para, conjuntamente com o director, assentarem, em detalhe, as actividades, fórma de publicações e normas que, uma vez adoptadas pela directoria, deverão ser respeitadas por toda a organização meteorologica official do paiz.

Art. 63. Os auxilios aos serviços meteorologicos estaduaes consistirão:

a) no fornecimento gratuito do material scientifico necessario, dentro dos recursos orçamentarios da directoria.

b) na contribuição, paga pela União ao Estado, correspondente a 50% das despezas com a manutenção de todo o pessoal do serviço, calculadas as mesmas pelo que seriam, si feitas pela União, nas condições estabelecidas pelo presente regulamento.

Art. 64. A contribuição de que trata o artigo anterior, será, paga por trimestre vencido, porém, sómente após pleno assentimento do director, que deverá julgar se foram ou não obedecidas as condições impostas pelo art. 61 deste regulamento.

Art. 65. Com a approvação dos Governos estaduaes os serviços meteoroIogicos subvencionados poderão ser transferidos para o dominio da Viação mediante as condições que forem ajustadas, ouvido o director e de conformidade com os novos recursos orçamentarios que attendam a taes operações e suas consequencias.

§ 1º O pessoal das sédes dos serviços estaduaes será aproveitado nos institutos regionaes creados, a juizo do director, ouvido o antigo chefe, nos cargos destes em que melhor se enquadrarem as attribuições de cada funccionario.

§ 2º O pessoal das sédes dos serviços estaduaes que exceder do quadro dos Institutos Regionaes, será, a juizo do director, em parte ou todo elle, aproveitado pela directoria, nos cargos desta em que melhor se enquadrarem as antigas attribuições de cada funccionario.

Art. 66. A directoria acceitará a collaboração de todos que quizerem – singular ou collectivamente – prestar-lhe o seu concurso, podendo fornecer-lhes, por emprestimo, todo o material scientifico necessario, mediante as seguintes condições:

a) realizar os trabalhos da estação ou posto a que se propoz manter em funccionamento, estrictamente de accôrdo com a orientação da directoria, e as normas technicas adoptadas, pela rêde federal:

b) auxiliar a directoria e suas dependencias em todos as actividades que demandam o concurso do serviço cooperativo;

c) serem as estações fundadas em logares approvados pela directoria, nellas empregando sómente o material scientifico pela mesma fornecido ou iguaI ao das estações federaes;

d) submetter-se á inspecção periodica de seus serviços e conservação do material scientifico;

e) remetter promptamente á directoria cópias de toda a sua producção technica;

f) firmar o compromisso de tudo fazer gratuitamente sem jamais pleitear, posteriormente, quaesquer remuncrações, cabendo á directoria tão sómente propôr a transferencia dos serviços para o dominio da União si tal medida fôr reputada conveniente aos interesses da repartição.

Art. 67. Em troca dos serviços prestados pelos que cooperarem com a directoria, esta não só lhes fornecerá gratuitamente todas as suas publicações, como estabelecerá, dentro de seu programma e recursos orçamentarios, qualquer actividade que possa ser util aos seus collaboradores.

CAPITULO VII

DOS VENCIMENTOS, PREMIOS E OUTRAS VANTAGENS

Art. 68. Os funccionarios da Directoria de Meteorologia perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa.

Paragrapho unico. O primeiro official designado para servir de secretario-bibliothecario, na fórma do art. 47, perceberá, além dos seus vencimentos integraes, a gratificação mensal de 200$000.

Art. 69. Qualquer funccionario da Directoria de Meteorologia que elaborar, fóra de suas horas de serviço, trabalhos originaes dignos de inserção nas publicações da repartição, terá direito a uma gratificação extraordinaria, arbitrada pelo ministro, até o maximo de 1.000$000.

§ 1º Simples compilações de dados technicos embora inéditos, sem a necessaria discussão e interpretação original, não serão consideradas dignas da referida recompensa.

§ 2º Para o juIgamento dos trabalhos a que se refere este artigo; será organizada uma commissão composta de meteorologistas de 1ª e 2ª classes e presidida pelo director, que enviará o parecer ao ministro.

Art. 70. Aos funccionarios das dependencias da directoria que durante um anno tiverem desempenhado suas funcçõe com irreprehensivel zelo e aptidão, serão concedidos, sob a condição de frequentarem o Instituto Central durante um mez, quatorze premios no valor de 500$ cada um, distribuidos da fórma seguinte:

a) ao melhor assistente de todos os Institutos Regionaes;

b) ao melhor assistente de todas as Estações Climatologicas de 1ª classe;

c) ao melhor assistente de todas as Estações Aerologicas de 1ª classe;

d) ao melhor ajudante de todas as Estações Aerologicas de 2ª classe:

e) aos dous melhores observados e dous melhores ajudantes de todas as estações climatologicas de 2ª classe;

f) aos dous melhores observadores e dous melhores ajudantes de todas as estações climatologicas de 3ª classe:

g) ao melhor observador de todas as estações hydrometricas;

h) ao melhor observador de todas as estações thermo-pluvioemetricas.

§ 1º Será considerado motivo de merecimento a execução de observações voluntarias relativas a assumptos approvados, fóra das exigidas em cada typo de estação assim como a apresentação de pequenas memorias ou notas, attinentes á meteorologia e suas applicações, julgadas valiosas pelo directtor e dignas de inserção nas publicações da directoria.

§ 2º O funccionario premiado terá direito apenas a passagens e transporte de bagagem por conta do Governo, correndo por conta propria, as despezas motivadas pelo seu estagio no Instituto Central.

§ 3º O funccionario premiado será obrigado a comparecer diariamente ao Instituto Central onde ficará á disposição do director.

Art. 71. Os premios serão conferidos aos funccionarios, após parecer de uma commissão nomeada, pelo director.

§ 1º A commissão apresentara seu parecer, antes de 31 de março, ao director, o qual julgará, em ultima instancia, sobre o merecimento dos candidatos e mandará, publicar a relação dos que forem prendados.

§ 2º Deixarão de ser distribuidos um ou mais premios quando as provas apresentadas forem insufficientes.

§ 3º No caso de dous ou mais funccionarios da mesma classe terem igual merecimento, o premio será concedido ao mais antigo.

§ 4º Os chefes dos institutos regionaes e das estações climatologicas e aerologicas de 1ª classe submetterão á commissão, os seus respectivos parecers amplamente fundamentados e acompanhados dos necessarios documentos.

Art. 72. Observador e ajudante da estação climatologica de 2ª ou 3ª classe que for incumbida de trabalhos relativos ao serviço de avisos de temporaes, receberão as gratificações extraordinarias de 20$ e 8$, respectivamente, por cada vez que á estação for ordenada a axibição dos signaes semaphoricos.

Paragrapho único. As gratificação extraordinarias a que se refere este artigo, só serão concedidas quando também forem executadas as tarefas ligadas ao serviço semaphorico, consoantes as normas estabellecidas pela directoria.

Art. 73. Os mensageiros do Instituto central e Regionaes terão uma gratificação annual de 200$ para fardamento obrigatorio, que será paga em uma única prestação, no começo do anno.

Art. 74. Ao funccionario chamado ao Instituto central pelo director ou pelo mesmo autorizado a execuatr qualquer serviço fóra da localidade em que tenham séde os seus trabalhos caberá o direito á passagens e tranporte de bagagens, ida e volta, e, poderá o ministro arbitrar, quando o julgar conveniente, uma diaria que não execederá a 20$000.

§ 1º Gozarão tambem destas vantagens os chefes dos departamentos da directoria, quando chamados as reuniões annuaes no Instituto Central, de accôrdo como art. 89 deste regulamento; os chefes dos serviços meteorologicos estaduaes subvencionados, terão direito sómente ás passagens, ida e volta.

§ 2º Os inspectores só receberão diarias quando escalados para o Acre, Amazonas, Pará e Mato Grosso.

Art. 75. Emquanto durarem as provas do concurso (artigo 44) em que se haja inscripto algum funccionario das dependencias externas da directoria, será considerado chamado a serviço.

Art. 76. Ao funccioanario que contrahir molestia, em consequencia de serviços de campo, no interior, o director poderá autorizar a prestação de soccorros medicos e pharmaceuticos, até que seja licenciado na fórma da lei.

Art. 77. O director e os chefes terão direito e serão obrigados a residir nos edificios em que tenham séde os seus trabalhos sempre que os mesmos tiverem accomodações para esse fim.

Art. 78. O director poderá conceder uma gratificação mensal de 30$ aos estafetas dos telegraphos que auxiliarem nos serviços de previsão do tempo, do Instituto central.  

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 79. As disposições do presente regulamento que importam em augmento de despeza em relação ás verbas consignadas no orçamento da directoria entrarão em vigor sómmente depois de concedidos os necessarios recursos.

Art. 80. A directoria poderá, de accôrdo com o artigo anterior, ir desenvolvendo progressivamente os seus serviços, creando novos regionaes, estações e postos e admittindo o pessoal autorizado pelo presente regulamento.

Art. 81. Haverá no Instituto Central, si preciso fôr um carpinteiro e um photographo. Estes empregados servirão durante o tempo que fôr necessario, vencendo a diaria arbitrada pelo ministro, sob proposta do director, e de acôrdo com os recursos orçamentarios.

Art. 82. A directoria, poderá adimittir ou contractar, a titulo provisorio e sob as condições formuladas pelo ministro qualquer pessoal autorizado pelo presente regulamento que não estiver comprehendido nas verbas orçamentarias.

Art. 83. O Governo, quando julgar opportuno e de accôrdo com os recursos orçamentarios poderá convidar um ou maís especialistas estrangeiros, recommendados por institutos congeneres, ou de notoria competencia, para prestar seus serviços á directoria, durante o tempo que fôr necesrario e mediante as comdições-estabelecidas pelo ministro.

Art. 84. O Governo, quando julgar conveniente, poderá mandar funccionarios da directoria, em commissão, a paizes estrangeiros, afím de estudarem os melhoramentos introduzidos em serviços congeneres.

Art. 85. Toda a informação especial solicitada á directoria por estranhos, que não obedecer ás normas de serviço ou que demandar o trabalho de um funccionario durante mais de uma dia, só poderá ser dada mediante o auxilio necessario de pessoal fornecido pelo requerente, ao qual serão prestadas todas as facilidades.

Art. 86. As despezas com os serviços de campo serão feitas por meio de adeantamentos que o director requisitar e que serão recebidos por este ou pelo funccionario incumbido do serviço, o qual ficará responsavel, na fórma da lei.

§ 1º As despezas com a creação e conservação de regionaes, estações e postos, serão attendidas por meio de adeantamentos requisitados pelo dírector.

§ 2º As despezas urgentes e miudas, de prompto pagamento, da directoria, serão satisfeitas mediante adeantamentos feitos ao director ou secretario.

Art. 87. Poderão ser admittidas a praticar no Instituto Central, ou em quaesquer das dependencias da directoria, a titulo gratuito, as pessoas que a juizo do director, tirarem as habilitações necessarias para esse fim.

Paragrapho unico. Essa admissão só será extensiva aos estranhos, candidatos a alguma vaga, quando puderem todos, sem excepção, gosar essa vantagem.

Art. 88. O serviço do Instituto Central, e, o dos institutos regionaes e das estações climatologicas de 1ª classe que fizerem previsão de tempo, será diurno e nocturno, e será determinado pelo director.

Paragrapho unico. Não havendo acommodações para o director no Instituto Central e para os chefes nos institutos regionaes e estações climatoIogicas de 1ª classe, haverá sempre nessas repartições um servente ou mensageiro para attender ás necessidades do serviço.

Art. 89. Os chefes dos institutos regionaes e dos serviços meteorologicos subvencionados pela União, se reunirão annuaImente no Instituto Central, sob a presidencia do director, afim de assentarem as providencias mais convenientes á boa marcha e maxima uniformização de todo o serviço meteorologico do paiz.

§ 1º Os chefee dos institutos regionaes serão considerados chamados a serviço.

§ 2º A duração dessas reuniões não poderá ir além de seis dias.

§ 3º Poderão assistir a essas reuniões os meteorologistas de 1ª e 2ª classes convidados pelo director.

Art. 90. O director poderá, mediante prévio consentimento superior e de accôrdo com os recursos orçamentarios, lançar mão do auxilio das estações radiotelegraphicas do paiz, no serviço de avisos meteorologicos aos maritimos, estabelecendo para o seu pessoal as gratificações que forem arbitradas pelo ministro.

Art. 91. Nenhum serventuario da directoria deverá faltar, ao serviço um só dia que seja, sem prévia communicação.

Art. 92. O material das estações e postos, cooperativos ou dependencias da directoria, será fornecido por esta aos respectivos observadores, que serão responsaveis pelo seu damno ou extravio.

Art. 93. Em caso de força maior, ou quando convier ao servirço, poderá ser modificado tanto o horario como o instrumental das estações, continuando estas, entretanto, na classe em que tiverem sido creadas.

Art. 94. Constituirão trabalho official da directoria as «Instrucções Meteorologicas», de Sampaio Ferraz, podendo, entretanto, as mesmas ser alteradas pelo director, conforme as necsssidades e conveniencias do serviço.

Art. 95. Qualquer referencia impressa, feita aos trabalhos da directoria deverá ser levada ao conhecimento do director mediante remessa de recortes e exemplares das publicações ou indicação da fonte, correndo quaesquer despezas por conta da repartição.

Paragrapho unico. Os chefes, observadores e encarregados de serviços externos poderão responder á quaesquer criticas feitas aos trabalhos da, directoria, nas suas respectivas dependencias, empregando sempre a maxima moderação e civilidade, e remettendo ao director a cópia de seus escriptos junto ás publicações que os motivaram.

Art. 96. Funccionario algum poderá recorrer á intervenção de pessoas estranhas á directoria, fazendo reclamações, pedidos ou denuncias que affectem materia de serviço ou que com elle se relacionem. Nesse sentido, todas as reclamações, declarações ou pedidos referentes ás suas pessoas serão dirigidos ao director, ou, por intermedio deste, ao ministro.

Art. 97. A palavra «Directoria» no presente regulamento significa sempre o Instituto Central e todas as dependencias sob a jurisdicção deste, sendo apenas uma abreviação de «Directoria de Metereologia».

Art. 98. A palavra «séde» no presente regulamento subtende sempre e exclusivamente uma localidade, e não um districto, zona ou Estado.

Art. 99. São extensivas á Directoria de Meteorologia, na parte que lhe for applicavel, as disposições constantes dos arts. 37, 49, 50, 51, 53, 54, 56 a 84, 90 a 92 e 94 a 98 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 100. As observações climatologicas do Instituto Central poderão ser feitas fóra do mesmo, em qualquer ponto conveniente do Districto Federal, desde que a séde da directoria não disponha de local adequado.

Art. 101. Emquanto o lnstituto Central não tiver uma estação telegraphica perfeitamente adequada ao serviço de previsão do tempo, poderá este funccionar na Repartição dos Telegraphos, mediante consentimento de seu director-geral o approvação do ministro.

Art. 102. Nas primeiras nomeações necessarias á instalação dos serviços poderão ser aproveitados, imterinamente, até que se façam os respectivos concursos os candidatos estranhos a cargos technicos, desde que de reconhecida competencia, a juizo do Governo.

Paragrapho unico. O director organizará e submetterá opportunamente á approvação do ministro as instrucções relativas a esses cocursos.

Art. 103. Os chefes e assistentes das quatro primeiras estações climatologicas de 1ª classe creadas serão indicados pela director, e nomeados em commissão até fazerem e concurso exigidio pelo artigo anterior.

Paragrapho unico. Quando conveniente, poderão ser aproveitados observadores e ajudantes das estações meteorologicas extinctas.

Art. 104. As estações aerologicas de 1ª e 2ª classes poderão ser estabelecidas em substituição de estações climatologicas de 2ª e 3ª classes ficando essas extinctas.

Paragrapho unico. Os chefes, assistentes e ajudantes das tres primeiras estações aeroIogicas de 1ª classe e dez primeiras estações aerologicas de 2ª classe serão indicados pelo director e nomeados em commissão ate fazerem o concurso exigido pelo art. 102, sendo aproveitados quando conveiente, os observadores e ajudantes das estações extinctas.

Art. 105. As duvidas que porventura se suscitarem na execução e deste regulamento serãe resolvidas por decisão do ministro e proposta do director

Art. 106. O presente regulmento entrará em vigor desde já.

Art. 107. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 1921. – Simões Lopes.

 

Tabella de vencimentos do processo da Directoria de Meteorologia, a que se refere o art. 68 de seu regulamento:

Pessoal

Ordenado

Gratificação

Total annual

Instituto Central:

 

 

 

Director ............................................................................

12:000$000

6:000$000

18:000$000

Meteorologista de primeira classe ...................................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

Meteorologista de Segunda classe ..................................

6:400$000

3:200$000

9:600$000

Primeiro official ................................................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

Meteorologista de terceira classe ....................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

Archivista .........................................................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

Inspector (meteorologista de  3ª classe) .........................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

Almoxarife-geral (meteorologista de 3ª classe) ...............

4:800$000

2:400$000

7:200$000

Desenhista – cartographo ................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Desenhista – lithographo .................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Segundo official ...............................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Auxiliar meteorologico de 1ª classe .................................

3:600$000

1$800$000

5:400$000

Mecanico ..........................................................................

3:200$000

1:600$000

4:800$000

Auxiliar meteorologista de 2ª classe ................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Dactylographo (gratificação mensal de 300$000) ...........

3:600$000

3:600$000

Porteiro-zelador ...............................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Compositor .......................................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Impressor .........................................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Encadernador ..................................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Ajudante de mecanico .....................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Aprendiz de mecanico .....................................................

800$000

400$000

1:200$000

Gratificação ao official que servir de secretario ...............

2:400$000

2:400$000

Servente (salario mensal de 150$000) ............................

1:800$000

Mensageiro (salario de 100$) ..........................................

1:200$000

 

Instituto regional:

 

 

 

Chefe (meteorologista de 1ª classe) ................................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

Ajudante (meteorologista de 3ª classe) ...........................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

Assistente (auxiliar meteorologista de 2ª classe) .............

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Impressor .........................................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Servente (salario mensal de 100$000) ............................

1:200$000

Mensageiro (salario mensal de 50$) ................................

600$000

 

Estação climatologica de 1ª classe:

 

 

 

Chefe (meteorologista de 3ª classe) ................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

Assistente (auxiliar meteorologista de 2ª classe) .............

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Mensageiro (salario mensal de 50$) ................................

600$000

 

Estação aerologica de 1ª classe:

 

 

 

Chefe (meteorologista de 3ª classe) ................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

Assistente (auxiliar meteorologista de 2ª classe) .............

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Mecanico ..........................................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Carpinteiro .......................................................................

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Trabalhador (salario mensal de 150$) .............................

1:800$000

 

Estação aerologica de 2ª classe:

 

 

 

Observador (auxiliar meteorologista de 2ª classe) ..........

2:400$000

1:200$000

3:600$000

Ajudante ...........................................................................

1:600$000

800$000

2:400$000

 

Demais estações climatologicas e postos:

 

 

 

Observador de estação de 2ª classe especial .................

1:440$000

1:440$000

Observador de estação de 2ª classe ...............................

1:200$000

1:200$000

Observador de estação de 3ª classe ...............................

960$000

960$000

Observador de estação hydrometrica ou thermo – pluviometrica ....................................................................

 

 

600$000

 

600$000

Encarregado de posto semaphorico de temporaes .........

600$000

600$000

Ajudante de posto semaphorico de temporaes ...............

240$0000

240$000

Ajudante de estação de 2ª classe especial ......................

1:080$000

1:080$000

Ajudante de estação de 2ª ou 3ª classe ..........................

480$000

480$000

Nota – Nos vencimentos desta tabella não está incluindo o augmento concedido pelo decreto n. 3.990, de 2 de janeiro de 1920, ficando, portanto, com direito a este augmento os funccionarios cujos vencimentos estiverem dentro dos limites desta lei.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 1921. – Simões Lopes.