DECRETO N9 2

DECRETO N. 14.834 – DE 27 DE MAIO DE 1921

Approva novo projecto e respectivo orçamento na importancia de cento e sessenta e nove contos novecentos e oitenta e seis mil duzentos e vinte e tres réis (169:986$223), para a construcção do novo edificio da estação da Estrada de Ferro do Paraná em Antonina.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu á Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, arrendataria da Estrada de Ferro do Paraná, para observancia do disposto na lettra b da condição 5ª da portaria de 21 de janeiro do corrente anno, do Ministerio da Viação e Obras Publicas, e tendo em vista as informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas,

DECRETA:

Art. 1º Para a construcção do novo edificio da estação de passageiros da Estrada de Ferro do Paraná, na cidade de Antonina, ficam approvados o novo projecto e respectivo orçamento, na importancia de cento e sessenta e nove contos novecentos e oitenta e seis mil duzentos e vinte e tres réis (169:986$223), de accôrdo com os documentos que com este baixam, rubricados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, em substituição ao projecto e orçamento approvados pelo decreto numero 11.040, de 5 de agosto de 1914.

Paragrapho unico. Nesse edificio as escadas da fachada lateral deverão ser construidas de accôrdo com o primitivo projecto, approvado pelo decreto n. 11.040, de 5 de agosto de 1914, ficando assim modificados nessa parte, o projecto ora approvado, não sendo, comtudo, admittida a reducção da plataforma dessa estação a 60 metros no seu comprimento, como autorizara aquelle decreto no seu art. 2º in-fine.

Art. 2º As despezas que com essa construcção forem apuradas até o maximo do orçamento ora approvado, nas respectivas tomadas de contas, nos termos da condição 16ª da portaria de 21 de janeiro do corrente anno do Ministerio da Viação e Obras Publicas, correrão por conta das taxas addicionaes arrecadadas na conformidade do disposto nas condições 1ª e 4ª da mesma portaria.

Art. 3º As obras de construcção de que trata o projecto ora approvado deverão ficar concluidas até, 31 de dezembro do corrente anno.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.