DECRETO N. 14.835 - DE 23 DE FEVEREIRO DE 1944
Autoriza o cidadão brasileiro Lindolpho Freitas a pesquisar jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas - classe IX - em terras de domínio público e privado, situadas no município de Tremembé, Estado de São Paulo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos dos Decretos-leis ns. 1.985, de 29 de, janeiro de 1940 e 3.236, de 7 de maio de 1941,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Lindolpho Freitas a pesquisar jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas - classe IX - em uma área de cem hectares (100 ha), em terras de domínio público e privado, situadas no município de Tremembé, Estado de São Paulo, e delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na ponte sôbre o ribeirão do Moínho, na estrada antiga de Taubaté a Tremembé, dendo formado pelos alinhamentos que se seguem: um trecho da estrada antiga de Taubaté a Tremembé, até o cruzamento da avenida da Saudade com a rua coronel Antonio Monteiro Patto; dêste cruzamento segue pela Rua Coronel Antonio Monteiro Patto até a estrada nova de Tremembé a Taubaté; segue pela estrada nova, em direção norte, até o cruzamento com a Rua São Bernardo; dêsse ponto um alinhamento com mil cento e trinta e dois metros (l.132 m), rumo magnético setenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (74º 30’ SE); dêsse ponto um alinhamento com mil trezentos e trinta e seis metros (1.336 m), rumo magnético quarenta e quatro graus e cinqüenta e cinco minutos sudoeste (44º 55’ SW), atingindo a margem direita do rio das Pedras; dêsse ponto um alinhamento com quinhentos e oitenta e oito metros (585 m), ruma magnético cinqüenta e cinco graus e quarenta e sete minutos noroeste (55º 47’ NW), atingindo a estrada nova de Tremembé a Taubaté; segue, então, pela estrada nova na extensão de setecentos e trinta e oito metros (738 m) até atingir o pontilhão sôbre o córrego Nossa Senhora da Glória; finalmente, acompanha êste córrego, para jusante, até o ponto inicial do perímetro na ponte sôbre o ribeirão do Moínho.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) e será transcrito no livro próprio do Conselho Nacional do Petróleo.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.