DECRETO N. 14.836 – DE 23 DE FEVEREIRO DE 1944
Autoriza o cidadão brasileiro Lindolpho Freitas a pesquisar jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas – classe IX – em terras de domínio privado, situadas nos municípios de Taubaté e Tremembé, Estado de São Paulo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, latra a, da Constituição e nos têrmos dos Decretos-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 e 3.236, de 7 de maio de 1941,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Lindolpho Freitas a pesquisar jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas – classe IX – em uma área de oitocentos e sessenta hectares (860 ha), em terras de domínio privado, situadas nos municípios de Taubaté e Tremembé, Estado de São Paulo, e delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na estrada nova de Tremembé a Taubaté, em um ponto situado a oitenta metros (80 m) ao norte do pontilhão sôbre o rio das Pedras e cujos lados se mencionam, na sua ordem de sucessão: trecho da estrada nova de Tremembé a Taubaté, até a ponte sôbre o ribeirão do Moínho; dêste ponto segue pela mergem direita do ribeirão do Moínho, para montante, até o cruzamento com a estrada de rodagem; dêste ponto uma reta com cinco mil quatrocentos e oitenta metros (5.480 m), rumo magnético cinqüenta e sete graus e quarenta e sete minutos nordeste (57º 47’ NE) até a ponte sôbre o rio Una; uma reta de três mil cento e trinta e cinco metros (3.135 m), rumo magnético setenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (74º 30’ NW); uma reta com mil trezentos e trinta e seis metros (1.336 m), rumo magnético quarenta e quatro graus e cinqüenta minutos sudoeste (44º 50’ SW), alcançando o rio das Pedras; finalmente, um alinhamento com quinhentos e oitenta e oito metros (588 m), rumo magnético cinqüenta e cinco graus e quarenta e sete minutos noroeste (55º 47’ NW), fechando o perímetro no vértice inicial.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil e trezentos, cruzeiros (Cr$ 4.300,00) e será transcrito no livro próprio do Conselho Nacional do Petróleo.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.