DECRETO N9 2

DECRETO N. 14.855 – DE 1 DE JUNHO DE 1921

Concede autorização para operar em seguros contra accidentes do trabalho á Companhia Brasileira de Seguros, estabelecida em S. Paulo

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Brasileira de Seguros, com séde em S. Paulo, resolve conceder-lhe autorização para operar em seguros contra accidentes do trabalho, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 1 de junho de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Simões Lopes.

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 14.855, DESTA DATA

I

A Companhia Brasileira de Seguros, com séde com São Paulo submette-se inteiramente ás condições, de que trata o regulamento approvado pelo decreto n. 13.498, de 12 de março de 1919, e a quaesquer outras disposições legaes ou regulamentares que vierem a ser estabelecidas sobre o assumpto.

II

Para as despezas de fiscalização a Companhia Brasileira de Seguros, com séde em S. Paulo, obriga-se a depositar no Thesouro Nacinal, até o dia 31 de janeiro de cada anno, a importancia de seis contos de réis (6.000$000).

III

A fiscalização da Companhia Brasileira de Seguros, com séde em S. Paulo, será feita, de preferencia, por funccionario do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, o qual, além dos seus vencimentos integraes, poderá perceber, por conta do deposito a que se refere a clausula anterior, uma gratificação mensal arbitrada pelo ministro.

Quando a fiscalização for exercida por pessoa que não seja funccionario publico, perceberá esta a gratificação mensal de quinhentos mil réis (500$) por conta do mesmo deposito.

IV

Qualquer importancia do deposito não utilizada durante o exercicio será recolhida ao Thesouro Nacional como renda da União.

Rio de Janeiro, 1 de junho de 1921. – Simões Lopes.