DECRETO N. 14.855 – DE 1 DE JUNHO DE 1921
Concede autorização para operar em seguros contra accidentes do trabalho á Companhia Brasileira de Seguros, estabelecida em S. Paulo
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Brasileira de Seguros, com séde em S. Paulo, resolve conceder-lhe autorização para operar em seguros contra accidentes do trabalho, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 1 de junho de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes.
CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 14.855, DESTA DATA
I
A Companhia Brasileira de Seguros, com séde com São Paulo submette-se inteiramente ás condições, de que trata o regulamento approvado pelo decreto n. 13.498, de 12 de março de 1919, e a quaesquer outras disposições legaes ou regulamentares que vierem a ser estabelecidas sobre o assumpto.
II
Para as despezas de fiscalização a Companhia Brasileira de Seguros, com séde em S. Paulo, obriga-se a depositar no Thesouro Nacinal, até o dia 31 de janeiro de cada anno, a importancia de seis contos de réis (6.000$000).
III
A fiscalização da Companhia Brasileira de Seguros, com séde em S. Paulo, será feita, de preferencia, por funccionario do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, o qual, além dos seus vencimentos integraes, poderá perceber, por conta do deposito a que se refere a clausula anterior, uma gratificação mensal arbitrada pelo ministro.
Quando a fiscalização for exercida por pessoa que não seja funccionario publico, perceberá esta a gratificação mensal de quinhentos mil réis (500$) por conta do mesmo deposito.
IV
Qualquer importancia do deposito não utilizada durante o exercicio será recolhida ao Thesouro Nacional como renda da União.
Rio de Janeiro, 1 de junho de 1921. – Simões Lopes.