DECRETO N. 14.879 – DE 15 DE JUNHO DE 1921
Approva e manda executar o plano e regulamento de uniformes para os sub-officiaes dos quadros do Corpo de Sub-Officiaes da Armada
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado dos Negocios da Marinha sobre a conveniencia de serem alterados os uniformes dos sub-officiaes dos quadros do Corpo de Sub-Officiaes da Armada, resolve approvar e mandar executar o plano de uniformes para os sub-officiaes dos quadros do Corpo de Sub-Officiaes da Armada constante da regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Marinha; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.
REGULAMENTO PARA OS UNIFORMES DOS SUB-OFFICIAES DA ARMADA, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.879, DE 15 DE JUNHO DE 1921
CAPITULO I
DOS UNIFORMES
Art. 1º Os sub-officiaes dos quadros do Corpo de Sub-Officiaes da Armada possuirão os uniformes constantes deste regulamento, que serão usados de accôrdo com as disposições nelle contidas.
Art. 2º Os uniformes a que se refere o artigo anterior, com as divisas e distinctivos correspondentes ás graduações e quadros dos sub-officiaes, serão assim designados:
1º) ou jaquetão;
2º) ou branco;
3º) ou mescla.
§ 1º Os sub-officiaes usarão, facultativamente, um uniforme que será denominado 1º bis ou sobrecasaca, de accôrdo tambem com o estabelecido neste regulamento.
§ 2º O uniforme 1º bis será tambem denominado facultativo; o 3º de trabalho.
§ 3º Entender-se-ha por uniforme de dia uma das combinações de peças dos uniformes 1º e 2º, indicada pela autoridade competente, para uso nesse dia.
Art. 3º Os praticos e outros civis do serviço da Armada que, pelos regulamentos em vigor, tiverem categoria de sub-officiaes usarão, em serviço, os uniformes constantes deste regulamento, excepto o 1º bis, com as divisas do posto que lhes tiver sido designado ou lhes competir em virtude de lei, sem espada, e de accôrdo com o mesmo, no que lhe for applicavel.
Art. 4º Os sub-officiaes reformados não serão obrigados a possuir ou usar os uniformes de que trata o art. 1º sendo-lhes, comtudo, facultado o seu uso ou o dos que estavam em vigor na época de sua reforma: e quando usarem algum uniforme, o farão de accôrdo com o estabelecido neste regulamento ou com as disposições em vigor naquella época, segundo o caso.
Paragrapho unico. Quando, porém, os sub-officiaes reformados forem chamados a prestar serviço, usarão os uniformes de que trata este regulamento e pela fórma no mesmo prescripta, no que lhe for applicavel.
Art. 5º Os sub-officiaes da Reserva Naval usarão, em serviço e passeio, os uniformes 1º, 2º e 3º, com as divisas, distinctivos, botões e emblema de bonet como adeante descriptos, de accôrdo com o presente regulamento, no que lhes fôr applicavel.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO DOS UNIFORMES
Art. 6º Os uniformes de que tratam os artigos anteriores serão compostos das seguintes peças, adeante descriptas:
1º) Jaquetão, collete azul ou branco (facultativo); calça azul ou branca; divisas e distinctivos doutrados nas mangas; bonet com capa azul ou branca; gravata preta de laço vertical; luvas côr de castanha de fio de escossia ou pelle; borzeguins de couro preto, ou borzeguins ou sapatos brancos.
2º) Dolman branco; calça branca; divisas e distinctivos dourados nas mangas; bonet com capa branca; luvas brancas de fio de escossia; borzeguins ou sapatos brancos.
3º) Dolman e calça de mescla azul; divisas e distinctivos de panno ou cadarço pretos, cosidos nas mangas; bonet com capa azul ou branca; borzeguins de couro preto ou borzeguins ou sapatos brancos.
Art. 7º O 1º uniforme bis (facultativo) será composto das seguintes peças:
Sobrecasaca, collete azul ou branco (facultativo); divisas e distinctivos dourados nas mangas, calça azul ou branca; bonet com capa azul ou branca; gravata preta com laço vertical; luvas de pellica branca, borzeguins de couro preto.
Art. 8º As camisas, punhos e collarinhos para os uniformes acima serão brancos, lisos e engommados, devendo ser os collarinhos em pé, fechando direito, e os punhos sem dobra.
§ 1º Serão permittidas as seguintes variantes:
1º uniforme – em serviço corrente interno ou em passeio; collarinho de pé de outros typos usuaes, collarinho dobrado duro ou molle; camisa molle; punhos molles.
1º bis – collarinho em pé ou dobrado de typos usuaes.
2º uniforme – em serviço corrente, interno e passeio: camisa molle; punhos molles (punhos não obrigatorios). seio: collarinho em pé do outros typos usuaes, collarinho e punhos não obrigatorios.
Os punhos acima podem ser dobrados.
§ 2º Será permittido, com os collarinhos molles, nos uniformes em que seu uso for tolerado, o emprego de um alfinete de segurança para os fixar, de feitio simples, sem ornato algum, de ouro ou dourado.
Art. 9º Farão parte do uniforme dos sub-officiaes a espada, o talim e o fiador adeante descriptos.
Art. 10. Os sub-officiaes que tomarem parte em desembarque ou formaturas usarão perneiras, que serão de modelo estabelecido para as praças e fornecidas pelos navios ou corpos nas occasiões proprias.
Art. 11. As roupas de agasalho para os uniformes acima serão:
1. Capa.
2. Japona, de posse obrigatoria nos casos adeante mencionados.
CAPITULO III
DO USO DOS UNIFORMES
Art. 12. Nas varias circumstancias de serviço, como uniforme de dia, e nos actos em que concorreram com officiaes, os sub-officiaes vestirão o 1º uniforme para acompanhar o 1º, 1º bis, 2º, 3º e 4º dos officiaes; o 2º para acompanhar o 2º do verão e o 5º; e o 3º para acompanhar o 6º.
§ 1º A capa de bonet, a calça e o calçado serão tambem usados acompanhando os officiaes.
§ 2º Quando os officiaes estiverem de chapéo armado, a capa do bonet, acompanha a do uniforme do dia.
§ 3º Nos casos de trabalhos que sujam ou estraguem a roupa, quarto nas machinas e faina de carvão, será permittido aos sub-officiaes o uso da roupa de trabalho denominada «macaco» de côr amarella, e gorro da mesma côr.
Art. 13. O uniforme 1º bis será usado, facultativamente, em passeio e actos particulares.
§ 1º A capa e a calça serão as correspondentes ás combinações estabelecidas em passeio.
Art. 14. A sobrecasaca e o jaquetão serão usados abotoados até o 4º botão. O dolman será usado todo abotoado.
Art. 15. Os sub-officiaes embarcados deverão ter a bordo todos os seus uniformes e, facultativamente, o 1º bis.
§ 1º Aquelles que estiverem servindo em submarinos e navios de pequeno porte deverão tel-os no respectivo navio apoio ou quartel, desde que nestes existam as necessarias commodidades e que delles não estejam separados.
Art. 16. O bonet será sempre conservado na cabeça pelos sub-officiaes que estiverem armados quando em logares descobertos.
Art. 17. As divisas, distinctivos e botões serão obrigatoriamente cosidos nos 1º e 3º uniformes. Na japona as divisas e distinctivos poderão ser volantes.
Art. 18. Com o 1º uniforme, calça azul, á noite, será, permittido usar ao mesmo tempo gravata de setim preto, de laço horizontal, botinas ou sapatos de verniz preto e luvas de pellica branca.
Art. 19. São prohibidos alfinetes ou adornos nas gravatas.
Art. 20. As luvas devem ser trazidas na mão ou calçadas em ambas, quer os sub-officiaes estejam armados, quer não.
§ 1º O uso de luvas será obrigatorio com o 1º uniforme bis e bem assim, com os 1º e 2º, estando os sub-officiaes armados; e facultativo nos outros casos.
§ 2º E' permittido em serviço interno, com o 3º uniforme, ou macaco, e occasionalmente, com os outros uniformes, o uso de luvas com canhão, de lona ou fazenda grossa
Art. 21. O uso de perneiras, em qualquer uniforme, exige borzeguins de couro preto.
Art. 22. O talim será usado por baixo do jaquetão e dolman. A pernada pequena ficará sobre o quadril e a grande nas costas a meio. A pernada pequena sahirá pelo córte proprio do jaquetão, dolman e japona. Cada uma das pernadas pegará no aro correspondente da espada.
Art. 23. O uso da espada será de rigor, com os uniformes 1º, 2º e 3º em apresentações, formaturas e outros actos em que os sub-officiaes concorrar com os officiaes, estando estes com espada.
§ 1º Em outras occasiões o seu uso será regulado, de accôrdo com a natureza do serviço e circumstancias de occasião.
§ 2º A espada não será usada com o 1º uniforme bis, nem com o capote, calça e casaco impermeaveis de que trata o art. 35.
Art. 24. A espada embainhada será usada:
a) em formatura, no gancho;
b) fóra de formatura:
1. Caminhando, segura pela braçadeira superior, copos para traz, ou occasionalmente, no gancho.
2. Parado, como no caso anterior ou com a ponta descançando no solo, segura pelos copos.
3. Fallando com superior, segura pela braçadeira superior, copos para traz, gume para fóra, ponta para baixo.
§ 1º Com a espada no gancho os copos estarão para traz.
§ 2º Com a espada desembainhada a bainha estará como ficou dito acima no n. 1.
Art. 25. O fiador será seguro aos copos da espada segundo o modo indicado em desenho annexo.
CAPITULO IV
DO USO DE MEDALHAS E FITAS
Art. 26. Os sub-officiaes usarão suas medalhas nos uniformes 1º e 2º, em apresentações e nos actos em que concorram com os officiaes, estando estes em algum uniforme de gala, e tambem no uniforme 1º bis.
Art. 27. As medalhas serão usadas pendentes de uma unica barreta horizontal, collocada no peito, do lado esquerdo, a meia distancia, da costura do hombro para a lapella ou para o meio do peito, conforme o caso.
§ 1º A barreta será fixada de um modo invisivel e terá um comprimento tal que fique toda coberta pelas fitas das medalhas, sem comtudo exceder de 12 c/m.
§ 2º Si as medalhas collocadas lado a lado não couberem, pelo seu numero, na barreta de 12 c/m, ellas serão dispostas de modo que cada uma se sobreponha igualmente á seguinte, ficando a de dentro completamente descoberta.
§ 3º As fitas apresentarão 40 m/m do alto da barreta á parte inferior que entra no aro da medalha, salvo o caso de terem passadores que obriguem a maior comprirnento, e serão cosidas pelos extremos passando a barreta por dentro das mesmas fitas.
Art. 28. Nos outros casos não considerados no art. 26, os sub-officiaes usarão, nos uniformes 1º e 2º, unicamente fitas iguaes ás de suas medalhas dobradas e cosidas sobre barretas que apresentarão a largura de 12m/m e serão fixadas como as da medalhas.
§ 1º As barretas de fitas serão usadas como as das medalhas, não se collocando, porém, em uma barreta mais de tres fitas, as quaes serão dispostas lado a lado.
§ 2º Havendo mais de tres fitas será usada uma segunda barreta um centimetro abaixo da primeira, e assim por deante.
Art. 29. As barretas de medalhas ou de fitas (a de cima, no caso de mais de uma), serão collocadas nas seguintes alturas:
Jaquetão – á altura do meio hombro;
Dolman branco – entre o 4º e o 5º botões;
Sobrecasaca – por baixo do 5º botão.
Art. 30. As medalhas e fitas serão usadas na seguinte ordem, de dentro para fóra e de cima para baixo: nacionaes de guerra; militares; humanitarias; premios officialmente instituidos; estrangeiras cujo uso fôr autorizado.
Paragrapho unico. As medalhas de cada uma dessas especies serão collocadas em ordem de recebimento.
Art. 31. As medalhas que, pelos termos de sua creação, tiverem de ser suspensas de um pregador sem fita, ou que nesta tiverem um ou mais passadores, serão, nos uniformes de que trata o art. 26, fixa na barreta pelo pregador ou pelo passador superior.
§ 1º Nos casos a que se refere o art. 28, deverá ser usado, quando tratar-se de medalha sem fita, o pregador só, fixado na barreta.
§ 2º Si, no caso acima, apparecer alguma parte da barreta, ella será ahi forrada de panno azul ferrete.
CAPITULO V
DO USO DAS ROUPAS DE AGASALHO E ABRIGO
Art. 32. A capa póde ser usada com qualquer dos uniformes, em caso de frio ou chuva.
Paragrapho unico. A capa, em passeio, póde ser usada sem capuz.
Art. 33. A japona é de posse obrigatoria sómente no caso de viagem ou commissão a paiz estrangeiro de clima frio, mediante no 1º caso, de ontem especial prévia. Póde ser usada com qualquer dos uniformes, excepto o 1º bis, em serviço interno e externo.
§ 1º A japona é de uso facultativo nos outros casos.
§ 2º A japona será normalmente usada abotoada até o quarto botão; poderá ser usada toda abotoada com a gola levantada.
Art. 34. Em serviço interno á noite e no quarto d'alva, tanto no porto como em viagem, será permittido trazer com o jaquetão um lenço branco de lã ou seda, ou qualquer outro agasalho semelhante para o pescoço.
Art. 35. E' permittido aos sub-officiaes, em serviço interno, em occasiões de máo tempo, o uso de botas de borracha, capote, casaco, calça e chapéo impermeaveis, pretos, de typos usuaes, bem como o de uma capa impermeavel para o bonet, preta, que o cubra todo, inclusive a pala.
CAPITULO VI
DO USO DE ROUPAS CIVIS
Art. 36. Os sub-officiaes, nos portos nacionaes em que seus navios estejam estacionados, podem, em terra, usar traje civil, e bem assim os licenciados, nos logares onde se acharem, e os desembarcados, quando fóra do serviço.
Paragrapho unico. Nos navios, corpos e estabelecimentos da Armada, os sub-officiaes só poderão entrar e sahir devidamente uniformizados.
Art. 37. Nos portos nacionaes de escala, no correr de uma viagem, nos portos estrangeiros e em commissão de residencia no estrangeiro a autoridade competente resolverá sobre a permissão do uso de traje civil.
Art. 38. E' prohibido o uso de peças do uniforme com roupas á paisana e vice-versa. Não é, porém, prohibido usar á, paisana roupas de abrigo toleradas, que não tenham botões e accessorios caracteristicos.
Art. 39. E' prohibido o uso de uniformes incompletos, peças combinadas por fórma não prevista neste regulamento, assim como o de algum uniforme ou peça de uniforme tambem alli não prevista ou em circumstancia differente das nelle estabelecidas.
Art. 40. E' prohibido, com o uniforme, o uso de guarda-chuva, guarda-sol ou bengala.
Art. 41. E' prohibido aos sub-officiaes em uniforme tomarem parte em bailes á fantasia.
permittido o uso de trajes apropriados, com os quaes poderão
Art. 42. Para regatas e outros exercicios physicos é entrar e cahir de bordo. O bonet poderá ser usado com os referidos trajes.
Art. 43. O signal de luto com o uniforme será um braçal de panno preto liso, de cerca de oito centimetros de largura, passado no braço esquerdo.
CAPITULO VII
DAS PEÇAS DE QUE SE COMPÕEM OS UNIFORMES
Art. 44. As peças de que se compõem os uniformes acima obedecerão ás seguintes descripções:
a) peças de vestir:
1. Jaquetão, de panno azul ferrete, folgado, levemente cintado.
Comprimento até o meio dedo pollegar, com o braço naturalmente cahido. Peito de traspasse, gola deitada. Duas ordens de quatro botões tamanho grande, sendo os mais baixos na altura da cintura, os mais altos na altura das cavas, e os outros em intervallos iguaes; casas para os botões e mais uma para cima. Ordens de botões formando linhas rectas.
Afastamento dos botões do par inferior 40 a 11 centimetros, do par superior 12 a 13 centimetros. Tres botões tamanho médio em cada punho. Tres bolsos, os inferiores com portinhola. Junto á costura do bolso inferior esquerdo, por dentro um córte horizontal para passagem da pernada pequena do talim.
2. Sobrecasaca, de panno azul ferrete. Peito de traspasse. Duas inglezas. Gola deitada. Costuras para receber as passadeiras rentes com o hombro. Duas ordens de cinco botões tamanho grande, sendo os mais baixos na altura da cintura, os mais altos na altura correspondente ao meio do hombro, e os outros em intervallos iguaes; casas nas lapellas para botoes e mais um para cima; ordens de botões formando linhas rectas; afastamento dos botões do par inferior 11 a 12 centimetros, do par superior 13 a 14. Tres botões tamanho médio em cada punho. Abas sem franzido, de comprimento até a parte superior da rotula. Nas pregas das abas, atraz, duas carcellas com tres botões cada uma, collocados nas extremidades a no centro.
A collocação do botão superior nas duas ultimas peças se refere a pessoas que tenham os hombros normaes. No caso de hombros por demais inclinados será feita a correcção necessaria.
§ 2º Os forros para os uniformes acima serão pretos.
3. Dolman branco, de brim (linho, meio linho ou algodão), folgado. Gola em pé, folgada, fechando direito por meio de colchetes, com altura não maior de 5 c/m nem menor de 3. Comprimento até o meio do dedo pollegar, com o braço naturalmente cahido. Uma ordem de cinco botões tamanho grande, sendo o inferior na altura da cintura, o superior 3 c/m abaixo da costura da gola, e os outros em intervallos iguaes. Os botões podem ser dispostos de modo a fingir abotoar e fixados, neste caso, sobre uma pestana, por baixo da qual haverá uma carcella, onde abotoarão dissimulados. Quatro bolsos por fóra com portinhola, fechada cada uma por um botão tamanho médio. Junto á costura do bolso inferior esquerdo, por dentro, um córte horizontal para passagem da pernada do talim. Abas soltas.
4. Dolman de mescla, igual ao branco, devendo, porém, ser invisiveis os botões da frente, e os das portinholas dos bolsos.
5. Colletes para sobrecasaca e jaquetão, de panno azul ferrete igual ao da sobrecasaca ou jaquetão respectivo ou de brim branco. Sem gola. Abertura na frente pouco maior do que a da sobrecasaca ou jaquetão com que fôr usado. Abotoado por seis botões tamanho pequeno em uma só ordem.
6. Calças para os 1º, 1º bis, 2º e 3º uniformes: da mesma fazenda que o respectivo jaquetão, sobrecasaca ou dolman, direitas, de comprimento sufficiente a cahir sobre o pé, sem pestanas nas costuras e sem bainhas visiveis.
7. Capa, de panno azul ferrete ou tecido impermeavel com a mesma apparencia, redonda, sem hombros, com roda igual a 3/4 de um circulo. Comprimento até 5 c/m, abaixo da rotula. Fechamento no pescoço, por meio de um colchete grande, e, no peito, na altura das cavas, por meio de um botão e presilha, segundo o desenho. Golla redonda de 10 a 12 c/m. Capuz abotoado por baixo da gola. Forro preto.
Bolços no forro, e tiras de panno do lado do forre, para nelas passarem-se os braços (facultativamente).
8. Japona. De panno piloto azul ferrete, folgada. Comprimento até ao extremo do dedo médio, com o braço naturalemnte cahido. Duas ordens de cinco botões, sendo o primeiro par 10 c/m abaixo da altura dos quadris; os superiores na altura do pescoço, para abotoar com a gola levantada; os outros em intervallos iguaes. Ordens de botões formando linhas rectas e abrindo ligeiramente de baixa para cima. Afastamento dos botões: do par inferior 11 a 12 c/m; do 4º par 13 a 14 c/m. Botões pretos, formato igual aos dourados, tamanho grande excepto os do pescoço que serão pretos e chatos, todos cosidos. Gola de 10 a 13 c/m. Bolsos lateraes horizontaes com portinholas em altura entre o 1º e 2º pares de botões.
b) Divisas, distinctivos, e demais peças applicadas sobre as peças de vestir:
1º, divisas para jaquetão, sobrecasaca e japona: de fio de cobre dourado, iguaes ás amostras, como se segue:
Mestre – tres divisas largas;
Sargento-ajudante – duas divisas largas e uma fina entre duas.
1º sargento – duas divisas largas.
Dimensões das divisas: largas 16 m/m ou 5/8": finas 6, 5 m/m ou 1/4". As divisas terão entre si 6 m/m de intervallo e serão encimadas por um arco e uma estrella, tudo segundo o desenho, ficando dentro do arco os respectivos distinctivos; serão collocadas a meio dos dous braços.
2º, distinctivos – bordados a ouro, de accôrdo com os desenhos;
3º, divisas para a Reserva Naval – as divisas largas e finas substituidas por outras de galão ondeado de 5m/m, entrelaçadas e singelas;
4º, distinctivos para a Reserva Naval – iguaes aos acima;
5º, divisas e distinctivos no dolman branco – appllicados sobre o fundo de panno azul ferrete, iguaes ás descriptas acima, fixas em igual posição por meio de botões de pressão ou outra disposição forte invisivel;
6º, divisas e distinctivos no dolman de mescla – de cadarço ou tiras de panno aquella e recortadas em panno de lã estas cosidas nas mangas;
7º, botões – convexos, dourados, com dous circulos concentricos em relevo, sendo o de dentro aberto na sua parte superior. Entre os dous circulos 20 estrellas lambem em relevo. Na parte central uma ancora com amarra disposta verticalmente encimada por uma estrella tres vezes maior do que as outras, disposta em circulo com ellas e occupando a abertura deixada na parte superior dos circulos. Todas as partes salientes dos botões serão polidas, sendo dos botões serão polidas, sendo o campo fosco e burilado. Diametro dos botões: grandes, 20 m/m, médios 13 m/m; e pequenos 11 m/m:
8º, botões para a Reserva Naval: de accôrdo com os desenhos annexos com as mesmas dimensões que os acima.
c) peças soltas:
1. Bonnet. Armação de couro. Pala inclinada de 40 a 45º, de couro preto envernizado, a parte inferior ferrada de marroquim preto. Capa de panno azul ferrete ou brim branco, liso, a qual será dada feitio por meio de armação interna de crina ou outro material. Emblema, segundo o desenho, fixo em uma fita de lã preta, de 35m/m de largura. Fiel de couro preto envernizado de 6m/m de largura.
2. Bonet para a Reserva Naval – Igual ao dos sub-officiaes, com emblema segundo o desenho.
3 – Calçado – de modelo usual.
4 – Espada. Para os mestres; espada de official. Para as demais, de punho preto, rematando em uma ancora dentro de uma ellipse de arame; guarda de meio copa aberta, lisa, tendo na parte externa uma ancora dourada de 25 m/m em relevo; arco da cabeça do punho a guarda; tudo de metal branco. Lamina chata e direita com a maior largura de 25 m/m e comprimento de 85 a 95 c/m. Bainha de couro preto envernizada com boccal de 12 c/m braçadeira de 8 c/m e ponteira de 20 c/m, tudo de metal branco liso. O boccal e a braçadeira com aros para prender o talim.
5. Fiador, para os mestres: igual ao n. 2 dos officiaes subalternos. Para os demais: de duplo cordão de couro de 5 m/m de diametro, terminando em borda. A meio de cordão uma volta de fiador. Comprimento de fiador, excluida pera 28c/m.
6. talim. Cinturão de cadarço de lã forte, de cerva de 30 m/mm com fivella em um extremo e o outro forrado de couro e com ilhózes. Pendentes do cinturão duas pernadas singelas de couro de 15 c/m de largura, com passadores de metal dourado, terminando em mosquetões que pegarão nos arcos da espada. Uma pernada collocada na altura do quadril esquerdo e outra nas costas, a meio da cintura. A pernada do quadril terá um comprimento tal que a espada, pendurada pelo seu aro superior e solta, mal toque o chão. A pernada de traz terá um comprimento tres vezes maior do que a do quadril. Nesta ultima, abaixo do cinturão, um mosquetão para tambem segurar a espada pelo seu aro inferior.
Art. 45. Todas as peças dos uniformes, já resumidamente descriptas, serão estrictamente iguaes aos figurinos modelos e desenho annexos.
Art. 46. Os uniformes dos sub-officiaes e suas combinações serão designados numericamente como segue, em correspondencia com os dos officiaes:
35 – 1º uniforme, calça azul, bonet azul.
36 – Idem, com calça azul, bonet azul, espada.
37 – Idem com calça azul, bonet azul, revólver.
38 – Idem, com calça azul, bonet azul, espada e revólver.
39 – Idem, com calça azul, bonet azul, espada e perneiras.
40 – Idem, com calça azul, bonet azul, espada, revólver e perneiras.
41 – Idem, com calça azul, bonet branco.
42 – Idem, com calça azul, bonet branco, espada.
43 – Idem, com calça azul, bonet branco, revólver.
44 – Idem, com calça azul, bonet, branco, espada e revólver.
45 – Idem, com calça azul, bonet branco, espada e perneiras.
46 – Idem, com calça azul, bonet branco, espada, revólver e perneiras.
53 – Idem, com calça branca, calçado branco, bonet branco.
54 – Idem, com calça branca, calçado branco, bonet branco e espada.
55 – Idem, com calça branca, calçado branco, bonet branco e revólver.
56 – Idem, com calça branca, calçado branco, bonet branco, espada e revólver.
57 – Idem, com calça branca, borzeguins pretos, bonet branco.
58 – Idem, com calça branca, borzeguins pretos, bonet branco, espada.
50 – Idem, com calça branca, borzeguins pretos, bonet branco, revólver.
60 – Idem, com calça branca, borzeguins pretos, bonet branco, espada e revólver.
61 – Idem, com calça branca, bonet branco, espada e perneiras.
62 – Idem, com calça branca, bonet branco, espada, revólver e perneiras.
73 – 2º uniforme, com bonet.
74 – Idem, com bonet e espada.
75 – Idem, com bonet e revólver.
76 – Idem, com bonet, espada e revólver.
77 – Idem, com bonet, espada e perneiras.
78 – Idem, com bonet, espada, revólver e perneiras.
85 – 3º uniforme, com borzeguins pretos, bonet azul.
86 – Idem, com borzeguins pretos, bonet azul e espada.
87 – Idem, com borzeguins pretos, bonet azul e revólver.
88 – Idem, com borzeguins pretos, bonet azul, espada e revólver.
89 – Idem, com borzeguins pretos, bonet azul, espada e perneiras.
90 – Idem, com borzeguins pretos, bonet azul, revólver e perneiras.
91 – Idem, com borzeguins pretos, bonet branco.
92 – Idem, com borzeguins pretos, bonet branco e espada.
93 – Idem, com borzeguins pretos, bonet branco e revólver.
94 – Idem, com borzeguins pretos, bonet branco, espada e revólver.
95 – Idem, com borzeguins pretos, bonet branco, espada e perneiras.
96 – Idem, com borzeguins pretos, bonet branco, espada, revólver e perneiras.
103 – Idem, com calçado branco, bonet branco.
104 – Idem, com calçado branco, bonet branco e espada.
105 – Idem, com calçado branco, bonet branco e revólver.
106 – Idem, com calçado branco, bonet branco, espada e revólver.
111 – Capa.
112 – Capa com capuz.
113 – Capa sem capuz.
115 – Japona.
CAPITULO VIII
SPOSIÇÕES GERAES
Art. 47. O Estado Maior, tendo em vista circumstancias especiaes, estações do anno e condições do local em que servirem os sub-officiaes, regulará, uniformemente com o que dispuzer para os officiaes:
1º, o uso da combinação de peças, constante do artigo anterior para o serviço e passeio;
2º, o uso da espada, revólver ou quaesquer accessorios indicativos do serviço de quarto;
3º, a lista dos navios de pequeno porte aos quaes deve ser applicada a excepção feita no art. 15;
4º, o uso do correiame e outras peças de equipamento;
5º, o uso de peças especiaes de vestuarios e accessorios para aviação, submersiveis e outros serviços.
Art. 48. Os commandantes e autoridades competentes, além de exigirem obediencia a todos os detalhes dos uniformes, corrigirão qualquer desvio que observem na direcção e simplicidade proprias, quanto ao uso das peças para as quaes não ha modelos exclusivos.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 49. O uso exclusivo dos uniformes e peças constantes deste regulamento, entrará ern vigor, obrigatoriamente, a partir de 1 de janeiro de 1923.
Paragrapho unico. Serão, comtudo, depois dessa data, admittidas excepções para as seguintes peças dos uniformes antigos, que poderão ser usadas, emquanto em bom estado:
1º) A sobrecasaca, quanto ás dimensões.
2º) O capote e o cabeção separado, que poderão ser usados, em serviço interno, em actos que não sejam collectivos.
Art. 50. Os sub-officiaes admittidos no respectivo Corpo depois da data deste regulamento, tendo sido sargentos do Corpo de Marinheiros Nacionaes, poderão usar, até 1 de janeiro de 1923, as peças em bom estado de seus uniformes de sargento, iguaes ás do uniforme de sub-officiaes anteriormente em vigor.
Art. 51. Os sub-officiaes admittidos no respectivo Corpo, depois da data deste regulamento, e que não estiverem nas condições dos mencionados no artigo anterior, usarão exclusivamente os uniformes estabelecidos pelo mesmo regulamento.
Art. 52. Até 1 de janeiro de 1923 os antigos uniformes de dolman azul, branco e mescla serão denominados 1º, 2º e 3º, com os empregos constantes deste regulamento.
Art. 53. Até 1 de janeiro de 1923 será permittido o uso dos uniformes antigos ou o dos novos, mas não, conjuntamente, e uso de peças dos antigos e novos uniformes, salvo:
1º, as peças de que trata o paragrapho unico do art. 49, que poderão ser usadas com uns e com outros uniformes;
2º, o bonet novo, que poderá ser usado com qualquer dos uniformes antigos. – Joaquim Ferreira Chaves, ministro da Marinha.