DECRETO Nº 14.880, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1944.

Autoriza o cidadão brasileiro Mario Gonzalez a pesquisar carvão mineral e associados no município de Palhoça, do Estado de santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mario Gonzalez a pesquisar carvão mineral e associados no lugar denominado Rio Landeira, no distrito de Anitapolis, município de Palhoça, do Estado de Santa Catarina, numa área de mil hectares (1.000 ha), delimitada por um polígono mistilíneo tendo um vértice à distância de quinhentos metros (500m), no rumo verdadeiro vinte e seis graus noroeste (26º NW) da confluência do braço do rio Santo Antônio no rio Santo Antônio e dêsse vértice partem duas (2) poligonais retilíneas, a saber: a primeira (1ª) com cinco (5) lados, assim caracterizados pelos seus comprimentos e rumos verdadeiros: mil novecentos e cinqüenta metros (1.950m), um grau sudeste (1º SE); mil seiscentos e cinqüenta metros (1.650m), oitenta e nove graus sudoeste (89º SW); mil novecentos e cinqüenta metros (1.950m), um grau sudeste (1º NW); quinhentos e quarenta metros (540m), oitenta e nove graus nordeste (89º NW); dois mil seiscentos e trinta metros (2.630m), um grau noroeste (1º NW); até encontrar a margem direita do rio Ladeira, a segunda (2ª), com dois (2) lados, assim caracterizados pelos seus comprimentos e rumos verdadeiros: três mil seiscentos e quarenta metros(3.640 m), oitenta e nove graus nordeste (89º NE); trezentos metros (300m), um grau noroeste (1º NW) até encontrar a margem direita do mesmo rio Ladeira e finalmente o lado curvilíneo é formado pelo rio Ladeira, no trecho entre a extremidade do último lado da primeira (1ª) poligonal e a extremidade do último lado da segunda (2ª) poligonal.

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura).

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1944; 123º da Independência e 56º da República.

GetÚlio vargas

Apolonio Sales