DECRETO N9 2

DECRETO N. 14.883 – DE 21 DE JUNHO DE 1921

Approva o projecto e orçamento, na importancia de 89:675$161 (oitenta e nove contos seiscentos e setenta e cinco mil cento e sessenta e um réis), ouro, apresentado pela «Companhia Cessionaria das Docas do Porto da Bahia», relativos ás obras de melhoramento e aformoseamento do trecho do cáes e correspondente faixa de terreno comprehendidos entre o edificio da alfandega e a doca do mercado.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a «Companhia Cessionaria das Docas do Porto da Bahia» e tendo em vista o contracto a que se refere o decreto n. 14.417, de 16 de outubro de 1920, e o que a respeito informou a Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes,

DECRETA:

Art. 1º Ficam approvados o projecto e orçamento, na importancia de 89:675$161 (oitenta e nove contos seiscentos e setenta e cinco mil cento e sessenta e um réis), ouro, apresentados pela «Companhia Cessionaria das Docas do Porto da Bahia», as quaes com este baixam, rubricados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, relativos ás obras de melhoramento a aformoseamento do trecho do cáes e correspondente faixa de terreno comprehendidos entre o edificio da alfandega e a doca do mercado, de modo a adaptal-os exclusivamente ao livre embarque e desembarque de passageiros, conforme estabelece a clausula 12 do contracto de revisão e consolidação celebrado com a requerente em virtude do decreto n. 14.417, de 16 de outubro de 1920.

Art. 2º As despezas que se effectuarem com as referidas obras, até ao maximo do orçamento ora approvado, serão levadas á conta de capital da companhia, da accôrdo com o que determina a citada clausula 12.

Art. 3º Para execução das mesmas obras fica fixado o prazo maximo de 18 (dezoito) mezes, e estipulado no § 2º da mencionada clausula.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.