DECRETO N9 2

DECRETO N. 14.887 – DE 22 DE JUNHO DE 1921

Concede á sociedade anonyma, Davis & Cº., Ltd., of Brasil, Inc., autorização para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Davis & Cº., Ltd., of Brasil, Inc., com séde em Wilmington, Delaware, Estados Unidos da America, e devidamente representada,

DECRETA:

Artigo unico. E' concedida á sociedade anonyma Davis & Cº., Ltd., of Brasil, Inc., autorização para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que a este acompanham, asignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Simões Lopes.

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 14.887, DESTA DATA

I

A sociedade anonyma Davis & Cº., Ltd., of Brazil, Inc. é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos o actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras em serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

A sociedade não poderá, tampouco, praticar nenhuma operação de banco, negociar em cambiaes ou operar com seguros sem que, para esse fim, solicite préviamente autorização especial ao Ministerio dos Negocios da Fazenda.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausula para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, um caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 1921. – Simões Lopes.