DECRETO N. 14.917 – DE 26 DE JULHO DE 1921
Abre, ao Ministerio da Fazenda, o credito de 362 :621$300, para occorrer ás despezas com a installação da Inspectoria Geral dos Bancos, durante os meios de junho a dezembro do corrente anno.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no § 3º do art. 5º do decreto legislativo n. 4.182, de 13 de novembro do anno proximo findo, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, na fórma do regulamento approvado pelo decreto n. 13.868, de 12 de novembro de 1919.
Resolve abrir, ao Ministerio da Fazenda, por conta das contribuições a que estão obrigados os bancos e casas bancarias em virtude do decreto n. 14.728, de 16 de março de deste anno, art. 9, lettra h e art. 42, o credito de 362:621$300, necessario para occorrer ás despezas com a installação da Inspectoria Geral dos Bancos, durante os mezes de junho a dezembro do corrente anno, sendo: 312:620$, para pessoal o 50:001$300, para material.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.