DECRETO Nº 14.924-0-000-02-03-, de 2 de março de 1944.
Autoriza o cidadão brasileiro João Gomes da Silva a lavrar jazida de calcita no município de Cerro Azul, do Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Gomes da Silva a lavrar jazida de calcita, em terrenos situados na fazenda denominada Corriola, no distrito de Rio Branco, município de Cerro Azul, do Estado do paranáParaná, numa área de cem hectares (100 ha) delimitada por um retângulo tendo um vértice situado à distância de mil e duzentos metros (1.200 m), no rumo magnético vinte graus nordeste (20º NE) da barra do córrego Brumado no rio Corriola e cujos lados convergentes no vértice considerado têm, respectivamente os segintesseguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil metros (2.000 m), vinte graus sudeste (20º SE),; quinhentos metros (500 m), setenta graus nordeste (70º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de março de 1944,; 123º da Independência e 56º da República.
GetUlio vargas.
Apolônio Sales.