decreto nº 14.925, de 2 de março de 1944.
Autoriza o cidadão brasileiro Luiz de Lima Tavares a lavrar jazida de cassiterita e associados no município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luiz de Lima Tavares a lavrar jazida de cassiterita e associados em terrenos situados no lugar denominado Santa Rita no distrito de Santa Rita do Rio Abaixo, município de São João del Rei, do Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e trinta e três hectares (233 ha), delimitado por um polígono tendo o primeiro (1º) vértice coincidindo com o marco quilométrico cento e dezoito (km 118) da linha na Rêde Mineira de Viação e o vértice número quatro (4), contado na ordem da descrição abaixo situado à distância de três mil metros (3.000m), rumo magnético setenta graus noroeste (70º NW) do marco quilométrico cento e quatorze (Km 114) da linha férrea citada. Os lados do referido polígono tem sucessivamente os seguintes comprimentos e rumos magnético a partir do primeiro (1º) vértice: três mil metros (3.000 m), trinta graus noroeste (30º NW); mil oitocentos e oitenta metros (1.880 m), oitenta graus nordeste (80º NE); setecentos e quarenta metros (740 m), cinqüenta graus sudoeste (50º SW); mil quatrocentos e quarenta metros (1.440 m), dez graus sudeste (10º SE); e mil e cem metros (1.100 m), dez graus sudoeste (10º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado, a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil seiscentos e sessenta cruzeiros (Cr$4.660,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de março de 1944; 123º da Independência e 56º da República.
getulio vargas
Apolonio Salles