DECRETO N

DECRETO N. 14.927 – DE 2 DE MARÇO DE 1944

Autoriza o cidadão brasileiro Silvino Pacheco de Araújo a lavrar jazidas de quartzo e associados no município de Ouro Preto, do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Silvino Pacheco de Araújo a lavrar jazidas de quartzo e associados em terrenos situados no lugar denominado Mesquita na Serra do Batatal, distrito de São Bartolomeu, município de Ouro Preto, do Estado de Minas Gerais, numa área de cento e setenta hectares (170 ha), delimitada por um hexágono tendo um dos vértices situados à distância de dois mil novecentos e trinta metros (2.930 m), rumo magnético cinqüenta e quatro graus e vinte minutos nordeste (54º 20’ NE) da confluência dos córregos Mesquita e Jacú e os lados, a partir do vértice considerado, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos metros (200 m), setenta e cinco graus sudeste (75º SE); quinhentos metros (500 m), quinze graus sudoeste (15º SW); mil metros (1.000 m), setenta e cinco graus sudeste (75º SE); mil e quinhentos metros (1.500 m), quinze graus nordeste (15º NE); mil e duzentos metros (1.200 m), setenta e cinco graus noroeste (75º NW); mil metros (1.000 m), quinze graus sudoeste (15º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71, do mesmo Código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$ 3.400,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Apolonio Salles.