DECRETO N. 14.932 – DE 5 DE AGOSTO DE 1921
Concede autorização á Companhia «Segurança Industria» para operar em seguros tetrrestres e maritimos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a companhia de seguros sobre accidentes do trabalho «Segurança Industrial», sociedade anonyma com séde n Capital Federal, resolve conceder-lhe autorização para operar em seguros terrestres e maritimos, sob as seguintes condições:
I
O capital da nova carteira será se 750:000$000.
II
As operações da nova carteira serão escripturadas separadamente, sendo organizados distinctamente os repectivos balanços, demonstração de contas de lucros e perdas e respectivas reservas.
III
A’ nova carteira serão creditadas as receitas provenientes do emprego das respectivas operaçõs, reservas e capital e debitadas propriamente ditas da carteira e a parte que á mesma couber das que lhe forem communs ás carteiras ecploradas pela Companhia.
IV
Além da reserva de que trata o art. 49 do regulamento n. 14.593, a Companhia constituirá uma reserva de previdencia alimentada pela porcentagem de 10 % dos lucros liquidos verificados em cada balanço até attingir um terço do capital da nova carteira e dahi em deante uma quota de 5 % sobre os ditos lucros.
V
A Companhia operará em seguros terrestres e maritimos e sujeitar-se –ha a todas as disposições das leis vigentes e que vierem a vigorar sobre o objecto do seu negocio.
Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.