DECRETO N9 2

DECRETO N. 14.937 – DE 10 DE AGOSTO DE 1921

Approva a encampação da sociedade anonyma de peculios „A Amparadora“, pela companhia de seguros „A Mundial“

O Presidente da Republica dos Estados unidos do Brasil, attendendo ao que requereu „A Mundial“, sociedade anonyma de seguros de visa com séde nesta Capital, resolve approvar a encampação feira pela mesma de „A Amparadora“, sociedade anonyma de peculios, com séde tambem nesta Capetal, de accôrdo com a escriptura lavrada e assignada em 7 de abril de corrente anno e com este publicada, cujas clausulas a „A Mundial“ obriga-s a cumprir, sob as seguintes condições:

I

„A Mundial“ pagará integralemte todos os credores de „A Amparadora“, por hypothecas ou outros quaesquer titulos, inclusive todas as apolices sinistradas ou vencidas aos beneficiarios, devidamente habilitados; manterá e comprirá todos os contractos de seguro em vigor, nas condições dos planos que serviram de base para os referidos contractos e releverá qualquer decadencia dos mutuarios de „A Amparadora“, no periodo de 8 de dezembro de 1919 até seis mezes após a data do presente decreto.

II

„A Mundial“ integralizará no Thesouro Nacional, dentro de 30 dias da data deste decreto, o deposito de 200:000$, para garnatia de suas operações, sendo para tal fim transferidas do deposito effectuado pela sociedade „A Amparadora“ as apolices necessarias ao complemento dessa caução.

III

„A Mundial“ continuará sujeita a todas as disposições das leis em vigor e que vierem a vigorar sobre o objecto das suas operações.

IV

O deposito de 63:000$ já realizado pela „A Mundial“ não poderá ser levantado emquanto não sejam definitivamente liquisados, a juizo da Inspectoria de Seguros e do Ministerio da Fazenda, todos os comprimentos de „A Amparadora“.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Homero Baptista.