DECRETO N. 14.941 – DE 11 DE AGOSTO DE 1921
Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito especial de 3:064$406, para pagamento de pensão aos guardas civis que se invalidaram em serviço, no anno de 1919, ou ás suas viuvas e filhos, em caso de fallecimento.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização concedida pelo decreto ligislativo numero 4.305, desta data, resolve abrir ao ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito especial de 3:064$406, para pagamento de pensões aos guardas civis que se invalidaram em serviço no anno de 1919, ou ás suas viuvas e filhos, em caso de fallecimento, de accôrdo com a lei n. 3.605, de 11 de dezembro de 1918.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Alfredo Pinto Vieira de Mello.