DECRETO N. 14.946 – DE 15 DE AGOSTO DE 1921
Autoriza o ministro da Fazenda a emittir obrigações do Thesouro Nacional até á somma de 200.000:000$, papel para occorrer á liquidação de compromissos do mesmo Thesouro, contrahidos durante a presente crise mundial.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, no uso da faculdade contida na lei n. 4.230, de 31 de dezembro do anno findo, art. 2º, n. X, e para o fim de occorrer á liquidação de compromissos do Thesouro Nacional determinados pela forte perturbação que a presente crise mundial tem causado em todas as relações com sensivel depressão das rendas orçadas,
Resolve:
Art. 1º Fica o ministro de Estado dos Negocios da Fazenda autorizado a emittir obrigações do Thesouro Nacional, até á somma de 200.000:000$, papel, as quaes vencerão o juro de 7% ao anno, pago semestralmemte em março e setembro.
Art. 2º Essas obrigações serão ao portador e terão os valores nominaes de 5:000$ e 10:000$000.
Art. 3º A amortização será feita em dez annos, mediante resgate, a 1º de setembro de cada anno, por compra ou sorteio da decima parte da somma nominal emittida.
Art. 4º Essas obrigações serão emittidas no Thesouro Nacional, Rio de Janeiro, e por elle pagos os juros e operados os respectivos resgates.
Art. 5º O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda poderá collocar essas obrigações ao typo minimo de 98%.
Art. 6º Esses titulos gosarão da isenção de impostos ou outros quaesquer onus e não serão dados em solução de dividas do Thesouro Nacional.
Art. 7º Revogam–se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.