DECRETO N. 14.953 – DE 17 DE AGOSTO DE 1921
Declara dependente de habilitação em concurso a nomeação para o officio de interprete commercial
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo á necessidade de se exigirem dos candidatos ao officio de intreprete commercial provas cabaes de que possuem o necessario conhecimento não só do idioma estrangeiro, mas tambem do vernaculo, e usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O officio de interprete commercial será provido mediante concurso.
Art. 2º Resolvida a creação de um novo officio ou declarada a vaga de algum dos existentes, a Junta Commercial fará publicar edital, com prazo não inferior a 90 dias, declarando aberto o concurso e tornando conhecidas as condições para a inscripção dos candidatos.
§ 1º o pedido de inscripção será instruido com documentos que comprovem:
a) Ter o requerente a qualidade de cidadão brasileiro, nato ou naturalizado;
b) idade maior de 21 annos;
c) não ser negociante fallido irrehabilitado;
d) não estar sendo processado nem ter sido condemnado por crime cuja pena importe em destituição de cargo publico ou inhabilitação para o exercer.
§ 2º Encerrada a inscripção, será, tres dias após, marcado o inicio das provas, com a devida publicidade.
§ 3º O concurso comprehenderá:
1º, prova escripta, contando de traducção, no idioma estrangeiro, de um trecho de 30 ou mais linhas de prosa em vernaculo, de bom autor, e, no vernaculo, de um trecho do referido idioma;
2º, prova oral, consistindo em leitura e traducção, bem como em palestra, com arguição, no idioma estrangeiro e no vernaculo, que permittam verificar si o candidato possue o necessario conhecimento e comprehensão das subtilezas e difficuldades de cada uma das linguas.
Art. 3º A commissão examinadora, presidida pelo presidente da Junta Commercial, será composta de pessoas idoneas, que conheçam bem o vernaculo e o idioma cujo officio se pretenda prover.
Art. 4º A classificação dos candidatos será submettida á approvação do ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ao qual serão juntamente remettidas as provas e demais papeis do concurso.
Art. 5º Cada concurso valerá pelo prazo de um anno.
Art. 6º E' permittido a um só individuo ser interprete para mais de uma lingua.
Art. 7º O numero de interpretes, no Districto Federal, para cada lingua, poderá, sob proposta da Junta Commercial, ser augmentado pelo ministro de Estado dos Negocios de Agricultura, Industria e Commercio. Si, porém, se tornar necessaria a sua diminuição, esta se effectuará na mesma conformidade e á proporção que houver vaga.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes.