DECRETO Nº 14.954, DE 7 DE MARCO DE 1944.
Altera a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerario-mensalista da Secretaria Geral do Ministério da Guerra e da outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a da Constituição,
decreta:
Art. 1º. Fica alterada, de conformidade com a relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Secretaria Geral do Ministério da Guerra.
Art. 2º. A despesa com a execução do disposto dêste Decreto, na importância de Cr$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos cruzeiros) anuais, correrá a conta da Verba I – Pessoal Consignação II – Pessoal Extranumerário, Subconsignacao 05 – Mensalistas, do Orçamento do Ministério da Guerra para 1944.
Art. 3º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de marco de 1944; 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra
MINISTÉRIO DA GUERRA
SECRETARIA GERAL DO MINISTÉRIO DA GUERRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | ||||||
Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Tabela |
| Auxiliar de Escritório |
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| Auxiliar de Escritório |
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2 | ................................................... | XI | Ordinária | 2 | ...................................................... | XI | Ordinária |
2 | ................................................... | X | Ordinária | 3 | ...................................................... | X | Ordinária |
2 | ................................................... | IX | Ordinária | 3 | ...................................................... | IX | Ordinária |
2 | ................................................... | VIII | Ordinária | 3 | ...................................................... | VIII | Ordinária |
9 | ................................................... | VII | Ordinária | 5 | ...................................................... | VII | Ordinária |
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| Serviçal |
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| 1 | ...................................................... | VIII | Ordinária |
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| 1 | ...................................................... | VII | Ordinária |
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| 1 | ...................................................... | VI | Ordinária |