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DECRETO Nº 14.956, DE 7 DE MARÇO DE 1944.

Cria funções na Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica criadas na Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, de conformidade com a relação anexa, uma função de auxiliar de escritório, referência IX, duas, referência VIII, e uma função de guarda, referência VII.

Art. 2º A despesa com a execução do disposto no artigo anterior, na importância de Cr$28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos cruzeiros) anuais, correrá à conta da Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalistas, do Orçamento do Ministério da Agricultura para 1944.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 7 de março de 1944; 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS

Apolonio Sales

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

SERVIÇO FLORESTAL

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Tabela

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Tabela

 

Auxiliar de Escritório

 

 

 

Auxiliar de Escritório

 

 

2

............................................

XI

Ordinária

2

............................................

XI

Ordinária

3

............................................

X

Ordinária

3

............................................

I

Ordinária

3

............................................

XI

Ordinária

4

............................................

XI

Ordinária

3

............................................

VIII

Ordinária

5

............................................

VIII

Ordinária

6

............................................

VII

Ordinária

6

............................................

VII

Ordinária

 

Guarda

 

 

 

Guarda

 

 

8

............................................

VIII

Ordinária

8

............................................

VIII

Ordinária

1

............................................

VII

Ordinária

2

............................................

VII

Ordinária

2

............................................

VI

Ordinária

2

............................................

VI

Ordinária

5

............................................

V

Ordinária

5

............................................

V

Ordinária