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DECRETO Nº 14.956, DE 7 DE MARÇO DE 1944.
Cria funções na Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica criadas na Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, de conformidade com a relação anexa, uma função de auxiliar de escritório, referência IX, duas, referência VIII, e uma função de guarda, referência VII.
Art. 2º A despesa com a execução do disposto no artigo anterior, na importância de Cr$28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos cruzeiros) anuais, correrá à conta da Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalistas, do Orçamento do Ministério da Agricultura para 1944.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 7 de março de 1944; 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS
Apolonio Sales
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
SERVIÇO FLORESTAL
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | ||||||
Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Tabela | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Tabela |
| Auxiliar de Escritório |
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| Auxiliar de Escritório |
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2 | ............................................ | XI | Ordinária | 2 | ............................................ | XI | Ordinária |
3 | ............................................ | X | Ordinária | 3 | ............................................ | I | Ordinária |
3 | ............................................ | XI | Ordinária | 4 | ............................................ | XI | Ordinária |
3 | ............................................ | VIII | Ordinária | 5 | ............................................ | VIII | Ordinária |
6 | ............................................ | VII | Ordinária | 6 | ............................................ | VII | Ordinária |
| Guarda |
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| Guarda |
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8 | ............................................ | VIII | Ordinária | 8 | ............................................ | VIII | Ordinária |
1 | ............................................ | VII | Ordinária | 2 | ............................................ | VII | Ordinária |
2 | ............................................ | VI | Ordinária | 2 | ............................................ | VI | Ordinária |
5 | ............................................ | V | Ordinária | 5 | ............................................ | V | Ordinária |