DECRETO Nº 14.968, DE 08 DE MARÇO DE 1944.
Desapropria, por utilidade pública, imóveis no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e de acôrdo com o art. 6º, combinado com as letras I e m do art. 5º, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Art. 1º É declarada de utilidade pública a desapropriação dos seguintes imóveis situados no Distrito Federal:
Rua Visconde do Rio Branco:
Prédios ns. 48, 52, 54, 58, 60, 62 e 64.
Rua da Constituição:
Prédios ns. 55, 57-57A, 59, 63, 65-67, 71 e 61.
Rua do Núncio:
Prédios ns. 7, 11, 13, 15, 19, 21, 25, 27-29, 6, 10-12, 14, 16, 18, 20, 22, 24-24A, 26 e terrenos dos antigos prédios 9 e 17.
Avenida Tomé de Souza:
Prédio nº 19.
Art. 2º Cabe ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores efetivar a presente desapropriação, nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, conjuntamente ou por partes.
Art. 3º As despesas com a presente desapropriação serão custeadas pelos recursos que forem determinados no “Plano de Obras e Equipamentos”, instituídos pelo Decreto-lei nº 6.144, de 29 de dezembro de 1943.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1944; 123º da Independência e 56º da República.
Getúlio Vargas
Alexandre Marcondes Filho