DECRETO N. 14.993 – DE 9 DE MARÇO DE 1944

Concede à Fonte São Geraldo Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º E' concedida à Fonte São Geraldo Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Fortaleza, do Estado do Ceará, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo com o que dispõe o art. 6º, § 1º do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

Apolonio Salles.