DECRETO N. 15.002 – DE 9 DE MARÇO DE 1944
Altera a letra “b” do art. 10 do Regulamento para o Quadro de Práticos dos Rios da Prata, Baixo e Médio Paraná, Paraguai e Costa
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica alterada para a forma abaixo, a redação da letra b do art. 10 do Regulamento para o Quadro de Práticos dos rios da Prata, Baixo e Médio Paraná, Paraguai e Costa, baixado com o Decreto nº 7.368, de 11 de junho de 1941.
“Art. 10......................................................................................................................................................
b) sessenta (60) dias de viagem como Prático em sua zona de praticagem.”
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Henrique A. Guilhem.