DECRETO N

DECRETO N. 15.008 – DE 19 DE SETEMBRO DE 1921

Determina que seja inscripta na conta de capital da Estrada de Ferro do Paraná, e não na de custeio, a despeza, até ao maximo de 12:144$259 (doze contos cento e quarenta e quatro mil duzentos e cincoenta e nove réis), a ser effectuada com a adaptação de tres vagões cobertos, ao serviço de transporte de animaes e bagagens nos trens de passageiros.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande a ás informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas,

DECRETA:

Artigo unico. De accôrdo com o que estabelece a clausula 78, lettra c do contracto celebrado com a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, em virtude do decreto n. 11.905, de 19 de Janeiro de 1916, fica determinada a inscripção, na conta de capital da Estrada de Ferro do Paraná, que lhe está arrendada, e não na de custeio, como autorizou o aviso n. 86, expedido pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, em 27 de junho de 1921, da despeza que, até ao maximo do orçamento approvado por esse aviso, na importancia de 12:144$259 (doze contos cento e quarenta e quatro mil duzentos e cincoenta e nove réis), fôr effectuada com a adaptação de tres vagões cobertos, pertencentes aquella estrada, de 16 tonelladas cada um, ao serviço de transporte de animaes e bagagens nos trens de passageiros, devendo, porém, a inscripção ser feita depois de apurada a referida despeza em regular tomada de contas.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.