Decreto nº 15.011, de 10 de Março de 1944
Autoriza a firma brasileira Feitas Irmãos a comprar pedras preciosas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 junho de 1938,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a firma brasileira Feitas Irmãos, estabelecida em Soledade, no Estado do Rio Grande do Sul, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente Decreto.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Sousa Costa