Decreto nº 15.011, de 10 de Março de 1944

Autoriza a firma brasileira Feitas Irmãos a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a,  da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 junho de 1938,

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a firma brasileira Feitas Irmãos, estabelecida em Soledade, no Estado do Rio Grande do Sul, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente Decreto.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor  na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de março de 1944,  123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Sousa Costa