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DECRETO Nº 15.015, DE 11 DE MARÇO DE 1944.

Altera a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Instituto de Química Agrícola, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica alterada, de conformidade com a relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Instituto de Química Agrícola, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.

Art. 2º A despesa com a execução do disposto nêste Decreto, na importância de Cr$80.400,00 (oitenta mil e quatrocentos cruzeiros) anuais, correrá à conta da Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalistas, do Orçamento do Ministério da Agricultura para 1944.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de março de 1944; 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS

Apolonio Sales

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

CENTRO NACIONAL DE ENSINO E PESQUISAS AGRONÔMICAS

SERVIÇO NACIONAL DE PESQUISAS AGRONÔMICAS - INSTITUTO DE QUÍMICA AGRÍCOLA

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Tabela

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Tabela

 

Técnico de Laboratório

 

 

 

Técnico de Laboratório

 

 

1

............................................

XIII

Ordinária

1

............................................

XIII

Ordinária

2

............................................

XII

Ordinária

3

............................................

XII

Ordinária

 

Químico

 

 

 

Químico

 

 

-

............................................

-

-

1

............................................

XVII

Ordinária

1

............................................

XV

Ordinária

1

............................................

XV

Ordinária

-

............................................

-

-

1

............................................

XIV

Ordinária

-

............................................

-

-

2

............................................

XIII

Ordinária

 

 

 

 

 

Agrônomo

 

 

-

............................................

-

-

1

............................................

XVII

Ordinária

 

 

 

 

 

Zelador

 

 

-

............................................

-

-

1

............................................

VI

Ordinária