DECRETO Nº 15.015, DE 11 DE MARÇO DE 1944.
Altera a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Instituto de Química Agrícola, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica alterada, de conformidade com a relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Instituto de Química Agrícola, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.
Art. 2º A despesa com a execução do disposto nêste Decreto, na importância de Cr$80.400,00 (oitenta mil e quatrocentos cruzeiros) anuais, correrá à conta da Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalistas, do Orçamento do Ministério da Agricultura para 1944.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de março de 1944; 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS
Apolonio Sales
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
CENTRO NACIONAL DE ENSINO E PESQUISAS AGRONÔMICAS
SERVIÇO NACIONAL DE PESQUISAS AGRONÔMICAS - INSTITUTO DE QUÍMICA AGRÍCOLA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | ||||||
Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Tabela | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Tabela |
| Técnico de Laboratório |
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| Técnico de Laboratório |
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1 | ............................................ | XIII | Ordinária | 1 | ............................................ | XIII | Ordinária |
2 | ............................................ | XII | Ordinária | 3 | ............................................ | XII | Ordinária |
| Químico |
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| Químico |
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- | ............................................ | - | - | 1 | ............................................ | XVII | Ordinária |
1 | ............................................ | XV | Ordinária | 1 | ............................................ | XV | Ordinária |
- | ............................................ | - | - | 1 | ............................................ | XIV | Ordinária |
- | ............................................ | - | - | 2 | ............................................ | XIII | Ordinária |
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| Agrônomo |
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- | ............................................ | - | - | 1 | ............................................ | XVII | Ordinária |
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| Zelador |
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- | ............................................ | - | - | 1 | ............................................ | VI | Ordinária |