DECRETO N. 15.021 – DE 22 DE SETEMBRO DE 1921
Dispõe sobre a execução do plano financeiro destinado a crear fontes de renda para auxiliar as despezas com a Exposição Nacional commemorativa do Centenario da Independencia do Brasil
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização concedida pelo decreto legislativo numero 4.317, de 31 de agosto do corrente anno,
DECRETA:
Art. 1º A Commissão Executiva da Commemoração do Centenario da Independencia do Brasil executará os trabalhos concernentes ao plano financeiro approvado pelo decreto numero 15.020, desta data, de accôrdo com as instrucções expelidas pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 2º A venda produzida pelos bonus e bem assim pelas operações de credito a que se refere o art. 1º, lettra d, do citado decreto n. 4.317, será depositada, em conta corrente, no Banco do Brasil, á disposição da referida commissão, para ser applicada ás despezas com a Exposição Nacional, de que trata o art. 1º do decreto n. 4.175, de 11 de novembro de 1920.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.
O ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores, em nome do Presidente da Republica, resolve, na conformidade do decreto n. 15.021, de 23 de setembro corrente, que, para a execução do plano financeiro a que se refere o mesmo decreto, sejam observadas as seguintes instrucções:
Art. 1º A Commissão Executiva da Commemoração do Centenario organizará e dirigirá os serviços relativos á emissão e collocação dos bonus de que trata o decreto n. 15.020, de 22 do corrente, podendo, para esse fim:
a) providenciar no sentido de, mediante autorização do Ministerio da Fazenda, ser feita na Casa da Moeda a impressão dos bonus;
b) promover a propaganda de taes titulos, por meio da imprensa, de cartazes, do cinematographo e de quaesquer outros processos que julgar convenientes;
c) ajustar com quem melhores vantagens offerecer a execução desses trabalhos de propaganda;
d) providenciar, como julgar mais conveniente, sobre a melhor fórma de authenticar os bonus postos á venda;
e) constituir agentes para a venda dos bonus nesta Capital e nos Estados, arbitrando as respectivas commissões ou gratificações;
f) entrar em accôrdo com o Banco do Brasil e outros estabelecimentos de credito e casas commerciaes que offereçam as necessarias garantias de idoneidade, para o fim de serem ajustadas não só as medidas destinadas a facilitar a venda dos bonus nesta Capital e nos Estados, como as referentes á arrecadação da respectiva receita:
g) providenciar sobre a collecta e classificação dos donnativos destinados á tombola da exposição, bem como sobre a realização dos sorteios em dinheiro constantes do plano approvado, fixação das datas e do local em que estes devem realizar-se, pagamento de premios, etc.;
h) estabelecer remunerações para as pessoas incumbidas de executar quaesquer dos trabalhos a que se referem as presentes instrucções;
i) tomar quaesquer medidas, em geral, que possam contribuir para o exito da emissão, effectuando para esse fim todas as despezas que se tornarem necessarias.
Art. 2º Para occorrer ás despezas com a emissão, a propaganda e a venda dos bonus, a Comissão Executiva da Commemoração do Centenario disporá dos recursos provenientes das operações de credito autorizadas pelo art. 1º, lettra d, do decreto legislativo n. 4.317, de 31 de agosto ultimo, prestando contas, opportunamente, a este ministerio.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1921. – Joaquim Ferreira Chaves.