DECRETO Nº 15.025, DE 13 DE MARÇO DE 1944.

Altera a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Fábrica do Andaraí, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica alterada, de conformidade com a relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Fábrica do Andaraí, da Diretoria de Material Bélico do Exército, Ministério da Guerra.

Art. 2º A despesa com a execução do disposto neste Decreto, na importância de Cr$99.600,00 (noventa e nove mil e seiscentos cruzeiros) anuais, correrá à conta da Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalistas, do Orçamento do Ministério da Guerra para 1944.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1944; 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS

Eurico G. Dutra

MINISTÉRIO DA Guerra

DIRETORIA DE MATERIAL BÉLICO DO EXÉRCITO

FÁBRICA DO ANDARAÍ

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Tabela

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Tabela

 

Mestre

 

 

 

Mestre

 

 

2

............................................

XVII

Ordinária

2

............................................

XVII

Ordinária

4

............................................

XVI

Ordinária

4

............................................

XVI

Ordinária

4

............................................

XV

Ordinária

4

............................................

XV

Ordinária

4

............................................

XIV

Ordinária

4

............................................

XIV

Ordinária

11

............................................

XIII

Ordinária

12

............................................

XIII

Ordinária

 

Mestre Especializado

 

 

 

Mestre Especializado

 

 

-

-

-

-

1

............................................

XX

Ordinária

-

-

-

-

2

............................................

XIX

Ordinária

2

............................................

XVIII

Ordinária

3

............................................

XVIII

Ordinária

 

Técnologista

 

 

 

Técnologista

 

 

1

............................................

XXI

Ordinária

1

............................................

XXI

Ordinária

1

............................................

XX

Ordinária

1

............................................

XX

Ordinária

1

............................................

XIX

Ordinária

1

............................................

XIX

Ordinária

1

............................................

XVIII

Ordinária

2

............................................

XVIII

Ordinária

2

............................................

XVII

Ordinária

2

............................................

XVII

Ordinária