DECRETO Nº 15.025, DE 13 DE MARÇO DE 1944.
Altera a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Fábrica do Andaraí, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica alterada, de conformidade com a relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Fábrica do Andaraí, da Diretoria de Material Bélico do Exército, Ministério da Guerra.
Art. 2º A despesa com a execução do disposto neste Decreto, na importância de Cr$99.600,00 (noventa e nove mil e seiscentos cruzeiros) anuais, correrá à conta da Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalistas, do Orçamento do Ministério da Guerra para 1944.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1944; 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra
MINISTÉRIO DA Guerra
DIRETORIA DE MATERIAL BÉLICO DO EXÉRCITO
FÁBRICA DO ANDARAÍ
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | ||||||
Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Tabela | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Tabela |
| Mestre |
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|
| Mestre |
|
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2 | ............................................ | XVII | Ordinária | 2 | ............................................ | XVII | Ordinária |
4 | ............................................ | XVI | Ordinária | 4 | ............................................ | XVI | Ordinária |
4 | ............................................ | XV | Ordinária | 4 | ............................................ | XV | Ordinária |
4 | ............................................ | XIV | Ordinária | 4 | ............................................ | XIV | Ordinária |
11 | ............................................ | XIII | Ordinária | 12 | ............................................ | XIII | Ordinária |
| Mestre Especializado |
|
|
| Mestre Especializado |
|
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- | - | - | - | 1 | ............................................ | XX | Ordinária |
- | - | - | - | 2 | ............................................ | XIX | Ordinária |
2 | ............................................ | XVIII | Ordinária | 3 | ............................................ | XVIII | Ordinária |
| Técnologista |
|
|
| Técnologista |
|
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1 | ............................................ | XXI | Ordinária | 1 | ............................................ | XXI | Ordinária |
1 | ............................................ | XX | Ordinária | 1 | ............................................ | XX | Ordinária |
1 | ............................................ | XIX | Ordinária | 1 | ............................................ | XIX | Ordinária |
1 | ............................................ | XVIII | Ordinária | 2 | ............................................ | XVIII | Ordinária |
2 | ............................................ | XVII | Ordinária | 2 | ............................................ | XVII | Ordinária |