DECRETO Nº 15.033, DE 14 DE MARÇO DE 1944.

Altera a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Laboratório da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica alterada, de conformidade com a relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Laboratório da Produção Mineral, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 2º A despesa com a execução do disposto nêste Decreto, na importância de Cr$19.800,00 (dezenove mil e oitocentos cruzeiros) anuais, correrá à conta da Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalistas, do Orçamento do Ministério da Agricultura para 1944.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de março de 1944; 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS

Apolonio Sales

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO MINERAL

LABORATÓRIO DA PRODUÇÃO MINERAL

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Tabela

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Tabela

 

Auxiliar de Escritório

 

 

 

Auxiliar de Escritório

 

 

1

............................................

X

Ordinária

1

............................................

X

Ordinária

-

-

-

-

1

............................................

IX

Ordinária

2

............................................

VII

Ordinária

2

............................................

VII

Ordinária

 

Laboratorista

 

 

 

 

 

 

1

............................................

XI

Ordinária

 

 

 

 

1

............................................

X

Ordinária

 

 

 

 

1

............................................

IX

Ordinária

 

 

 

 

 

Mestre

 

 

 

Mestre

 

 

1

............................................

XIII

Ordinária

3

............................................

XIII

Ordinária

 

Tecnologista

 

 

 

Tecnologista

 

 

2

............................................

XXI

Ordinária

2

............................................

XXI

Ordinária

4

............................................

XX

Ordinária

4

............................................

XX

Ordinária

5

............................................

XVIII

Ordinária

5

............................................

XVIII

Ordinária

-

-

-

-

1

............................................

XVII

Ordinária