DECRETO Nº 15.033, DE 14 DE MARÇO DE 1944.
Altera a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Laboratório da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica alterada, de conformidade com a relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Laboratório da Produção Mineral, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Art. 2º A despesa com a execução do disposto nêste Decreto, na importância de Cr$19.800,00 (dezenove mil e oitocentos cruzeiros) anuais, correrá à conta da Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalistas, do Orçamento do Ministério da Agricultura para 1944.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de março de 1944; 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS
Apolonio Sales
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO MINERAL
LABORATÓRIO DA PRODUÇÃO MINERAL
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | ||||||
Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Tabela | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Tabela |
| Auxiliar de Escritório |
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| Auxiliar de Escritório |
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1 | ............................................ | X | Ordinária | 1 | ............................................ | X | Ordinária |
- | - | - | - | 1 | ............................................ | IX | Ordinária |
2 | ............................................ | VII | Ordinária | 2 | ............................................ | VII | Ordinária |
| Laboratorista |
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1 | ............................................ | XI | Ordinária |
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1 | ............................................ | X | Ordinária |
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1 | ............................................ | IX | Ordinária |
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| Mestre |
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| Mestre |
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1 | ............................................ | XIII | Ordinária | 3 | ............................................ | XIII | Ordinária |
| Tecnologista |
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| Tecnologista |
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2 | ............................................ | XXI | Ordinária | 2 | ............................................ | XXI | Ordinária |
4 | ............................................ | XX | Ordinária | 4 | ............................................ | XX | Ordinária |
5 | ............................................ | XVIII | Ordinária | 5 | ............................................ | XVIII | Ordinária |
- | - | - | - | 1 | ............................................ | XVII | Ordinária |