DECRETO N

DECRETO N. 15.036 – DE 4 DE OUTUBRO DE 1921

Approva a planta do projecto para execução das obras em  Manguinhos, no Districto Federal, e a modificação da planta, approvada pelo decreto n. 8.323, de 20 de outubro de 1910, para o saneamento da Baixada Fluminense e declara desapropriados os terrenos e predios nella comprehendidos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu  a Empreza de Melhoramentos da Baixada Fluminense e de accôrdo com o artigo unico do decreto n. 14.509, de 30 de dezembro de 1920, e clausulas 4ª e 5ª a que se refere o mesmo decreto, esta ultima conforme o entendimento que lhe foi dado no decreto n. 14.907, 13 de julho do corrente anno, e na conformidade dos decretos n. 1.021, de 26 de agosto, e n. 4.956, de 9 de setembro, ambos de 1903 e n. 8.313, de 20 de outubro de 1910,

DECRETA:

Art. 1º Para a execução das obras de saneamento em Manguinhos, no Districto Federal, de accôrdo com o plano geral de saneamento da Baixada Fluminense a, que se referem o contracto de 5 de abril e respectivo termo complementar de 22 de julho do corrente anno, lavrados entre o Governo Federal e a Empreza de Melhoramentos da Baixada Fluminense: a) approvada a plant do projecto a que allude  a clausula 4ª, alinea a do referido contracto e que com o presente decreto baixa assignado pelo director geral da Directoria Geral de Contabilidade do Ministerio da Viação e Obras Publicas, para a execução do aterro e da canalização dos corregos que desaguam em Manguinhos; b) são declarados desapropriados na fórma do disposto no art. 8º do decreto n. 4.956, de 1903, os terrenos e predios comprehendidos na dita planta, entre a linha de contorno externo nella assignada e a bahia de Guanabara.

Art. 2º Fica ratificada a approvação da planta que, assignada pelo director geral de Viação e Obras Publicas da competente Secretaria de Estado, baixou com o decreto numero 8.313, de 20 de outubro de 1910, limitada a área a sanear, no Estado do Rio de Janeiro, pelas linhas dos cursos dos rios Merity e Suruhy desde as suas fozes até a altitude de 30m, pela linha externa de curva de nivel de 30m de altitude de ligação dos pontos de igual altitude desses rios e pela linha de contorno da costa da bahia de Guanabara entre as embocaduras dos mesmos rios.

Art. 3º Ficam ratificadas as desapropriações a que se refere o decreto n. 8.313, de 20 de outubro de 1910, dos terrenos comprehendidos na área do Estado do Rio de Janeiro, assignada no artigo precedente e transferidos á Empreza de Melhoramentos da Baixada Fluminense os direitos adquiridos pelo Governo Federal em virtude do ultimo decreto para que possa a dita empreza tornar effectivas taes desapropriações.

Art. 4º As desapropriações, a que se referem os artigos anteriores, serão feitas na fórma da legislação vigente, de accôrdo com as clausulas 5ª e 6ª do citado contracto, de 5 de abril e respectivo termo complementar de 22 de julho do corrente anno, approvadas pelos ns. 14.589, de 30 de dezembro de  1920, e 1.907, de 13 de julho de 1921.

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.