DECRETO N. 15.039 – DE 15 DE MARÇO DE 1944
Concede à sociedade anônima Sabin St. Germain Inter-Americas, Inc. autorização para funcionar na República
O Presidente da República, atendendo ao que requereu a sociedade anônima Sabin St. Germain Inter-Americas, Inc.,
decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima Sabin St. Germain Inter-Arnericas Inc., com sede na cidade de Wilmington, Condado de New Castle, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorização para funcionar na República, com o capital de Cr$ 200.000,00 e com os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 15 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Cláusulas que acompanham o Decreto nº 15.039, desta data
I
A sociedade anônima Sabin St. Germain Inter-Americas Inc. é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citacão inicial pela Sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus Tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a Sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a Sociedade sujeita às disposições de direito que regem as Sociedades Anônimas.
V
A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, 15 de março de 1944. – Alexandre Marcondes Filho.