DECRETO N. 15.043 – DE 15 MARÇO DE 1944

Concede à Mineração Anhanguera Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º É concedida à Mineração Anhanguera Limitada, sociedade por cotas de responsabilidade limitada, com sede na Capital do Estado de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o art. 6º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vieram a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Sales.