DECRETO N. 15.052 – DE 19 DE OUTUBRO DE 1921
Crêa para o serviço de fiscalização das operações cambiaes e bancarias, dous logares de delegados regionaes, sendo um no Estado do Paraná e outro no de Santa Catharina.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, na fórma do paragrapho único do art. 51 do regulamento approvado pelo decreto n. 14.728, de 16 de março do corrente anno, resolve:
Art. 1º Ficam creados, para o serviço de fiscalização das operações cambiaes e bancarias, dous logares de delegados regionaes, sendo um no Estado do Paraná e outro no de Santa Catharina.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.