DECRETO N

DECRETO N. 15.058 – DE 19 DE OUTUBRO DE 1921

Autoriza a Compagnie des Chemins de Fer Fédéraux de I’Est Brésilien a installar na Estrada de Ferro Bahia e Minas um segundo fio telegraphico, com a extensão de 441 kilometros, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em solução ao requerimento da Compagnie des Chemins de Fer Fédéraux de I’Est Brésilien, datado de 25 de julho do corrente anno, e de accôrdo com o que propoz a Inspectoria Federal das Estradas,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Compagnie des Chemins de Fer Fédéraux de I’Est Brésilien autorizada a installar na Estrada de Ferro Bahia e Minas, da qual é arrendataria, nos termos do contracto celebrado em virtude do decreto n. 14.068, de 19 de fevereiro de 1920, um segundo fio telegraphico, com a extensão de 441 kilometros, entre as estações de Ponta d’Areia e Ladainha, dentro do prazo de 12 (doze) mezes, contados da data da notificação que lhe for feita pela Inspectoria Federal das Estradas, adoptando, para isoladores o dispositivo por ella projectado, conforme o desenho que com este baixa, rubricado pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas.

Art. 2º A quantia que for effectivamente despendida com essa installação e devidamente apurada em regular tomada de contas, até ao maximo do orçamento que a este acompanha, organizado pela citada inspectoria e igualmente rubricado, na importancia de 167:174$280 (cento e sessenta e sete contos cento e setenta e quatro mil duzentos e oitenta réis), será dividida em duas partes iguaes e, de conformidade com a alinea b, § 1º da clausula 20 do referido contracto, uma deve ser levando á conta de capital e a outra á conta de obras novas e melhoramentos.

Art. 3º Fica a requerente obrigada a proceder quanto antes, á reforma completa da linha telegraphica actual, entre Ponta d’Areia e Theophilo Ottoni, na sobredita estrada, substituindo todo o fio oxydado, os isoladores em máo estado e os postes estragados, por outros de trilhos velhos, adoptando o dispositivo mencionado no art. 1º deste decreto.

§ 1º Para cumprimento da obrigação a que se refere o art. 3º, deverá a companhia organizar e submetter á approvação do Governo, de commum accôrdo com a fiscalização Iocal da estrada, o orçamento das despezas a effectuar com os alludidos trabalhos, fornecendo o assentamento do fio telegraphico, dos isoladores e dos postes de trilhos velhos. Taes despezas corerão por conta do custeio da Estrada de Ferro Bahia e Minas, de accôrdo com o disposto na alinea a, III, da clausula 6ª do mesmo contracto.

§ 2º A companhia fica, outrosim, obrigada a indemnizar o Governo, do valor dos trilhos velhos que forem empregados como postes.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.