DECRETO N. 15.069 – DE 26 DE OUTUBRO DE 1921
Autoriza o ministro da Fazenda a emittir apolices da divida publica interna, na importancia de 10.000:000$, papel para attender ás necessidades do Exercito nacional
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 23, n. I, da lei numero 4.242, de 5 de janeiro do corrente anno, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, na fórma do regulamento approvado pelo decreto n. 13.868, de 12 de novembro de 1919,
DECRETA:
Artigo 1º Fica o ministro da Fazenda autorizado a emittir apolices da divida publica interna do valor de um conto de réis cada uma, juros 5 %, até a importancia de 10.000:000$000 (dez mil contos de réis), papel, para attender ás necessidades do Exercito nacional.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.