DECRETO N. 15.070 – DE 27 DE OUTUBRO DE 1921
Autoriza o ministro da Fazenda, mediante as clausulas que enumera, a ajustar com o Banco do Brasil uma operação de credito, na importancia de 5.000:000$, para attender ás despezas com a commemoração do Centenario da independencia.
O Presidente da Republica, dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida na lettra d do art. 1º do decreto legislativo n. 4.317, de 31 de agosto findo, resolve autorizar o ministro da Fazenda a ajustar com o Banco do Brasil, mediante as condições abaixo indicadas, uma operação de credito, na importancia de 5.000:000$, destinada attender ás despezas com a commemoração do Centenario da Independencia.
I. Pela commissão de ½ %, sobre o valor total da respectiva emissão, o Banco se incumbirá do deposito – em sua matriz, em suas agencias e por intermedio de seus correspondentes – dos bonus da Independencia, e os irá entregando aos agentes geraes, da Commissão Executiva, na Capital Federal e nos Estados, em troca das respectivas importancias, menos as porcentagens que forem concedidas a elles ou aos compradores por atacado;
II. O Banco abrirá ao Governo, pelo prazo de seis mezes, como antecipação da receita proveniente da venda dos bonus, um credito de 5.000:000$, pelo qual cobrará a commissão de ½ % e os juros de 7 % sobre os saldos devidos, e
III. A referida somma e a receita proveniente da venda dos bonus serão creditadas em conta corrente especial á disposição da Commissão Executiva, para dispezas da commemoração do Centenario da Independencia.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.