DECRETO N° 15.072, DE 15 DE MARÇO DE 1944.
Autoriza a emprêsa de mineração de Minas da Bahia Limitada, a lavrar jazidas de manganês e associados no municípios de Santo Antônio de Jesús, do Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1° Fica autorizada a empresa de Mineração Minas da Bahia Limitada a lavrar a jazidas de manganês e associados em terrenos situados no distrito e município de Santo Antônio de Jesús, do Estado da Bahia, nas seguintes áreas perfazendo duzentos e oitenta e dois hectares e vinte e dois ares (282,22 há). Uma (1) de cento e trinta e cinco hectares e vinte e dois ares (135,22 há), delimitada por um polígono tendo um dos vértices situados à distância de duzentos e quatro metros (254 m) no rumo magnético sessenta e nove graus e quarenta e cinco minutos nordeste (69° 45’ NE) da barra do Córrego Lourival no rio Onha e cujos os lados a partir do vértice considerando, tem sucessivamente os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos metros (800 m), sessenta e cinco graus noroeste (65° MW); mil metros (1.000 m), vinte e cinco graus sudoeste (25° SW); seiscentos metros (600 m), sessenta e cinco graus sudeste (65° SE); setecentos e trinta e quatro metros (734 m), vinte e um graus sudeste (21° SE); setecentos metros (700 m), sessenta e nove graus noroeste (21° NW); cem metros (100 m), sessenta e nove graus sudoeste (69° SW), e trezentos e setenta metros (370 m), vinte e cinco graus nordeste (25° NE). Outra de cento e quarenta e sete hectares (147 há), delimitada por um polígono tendo um dos vértices situados à distancia de duzentos e oitenta metros (280 m), rumo magnético setenta e sete graus nordeste (77° NE) da barra do riacho Cachoerinha no rio da Dona e cujos lados a partir do vértice considerando tem sucessivamente os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e trinta metros (230 m), sessenta graus sudeste (60° SE); seiscentos e trinta metros (630 m), quatro graus e trinta minutos nordeste (4° 30’ NE); mil metros (1.000 m), oitenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (85° 30’ SE); oitocentos metros (800 m), quatro graus e trinta minutos sudoeste (4° 30’ SW); seiscentos e cinqüenta metros (650 m), oitenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (85° 30’ NW); oitenta metros (80 m), sessenta graus sudeste (60° SE); mil metros (1.000 m), trinta graus sudoeste (30° SW); setecentos metros (700 m), sessenta graus noroeste (60° NW); e mil metros (1.000 m), trinta graus nordeste (30° NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 26 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 ,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2° A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao município, em comprimentos do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3° Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4° As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de sol e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5° A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no Art. 71 do mesmo Código.
Art. 6° A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, e fica isento do pagamento da taxa.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Sales