DECRETO N. 15.075 – DE 16 DE MARÇO DE 1944

Aprova tabelas numéricas de mensalistas e diaristas da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, institui  o regime de salário-família, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e tendo em vista e que dispõem o art. 11 do Decreto-lei n.º 4.176, de 13 de março de 1942, e o Decreto-lei n.º 5.527, de 28 de maio de 1943,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as anexas tabelas numéricas de mensalistas e diaristas da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil.

§ 1º As funções constantes da Tabela Suplementar de mensalistas serão suprimidas à medida que vagarem.

§ 2º As referências de salário do pessoal mensalista terão os valores constantes da escala - padrão de salários que acompanha o Decreto n.º 13.090, de 4 de agôsto de 1943.

Art. 2º Fica instituído para os empregados da Estrada, em atividade ou aposentados, o regime de salário - família que vigorar para os servidores civis da União.

Art. 3º O presente decreto vigorará a partir de 1 de janeiro de 1944, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de março de 1944, 123º da Independência e 56º de República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.