DECRETO N

DECRETO N. 15.079 – DE 28 DE OUTUBRO DE 1921

Approva os projectos das novas installações a serem construidas em Conceição da Feira, para os serviços da Rêde de Viação Ferrea da Bahia, e os respectivos orçamentos, nas importancias de setenta e sete mil quinhentos e cincoenta francos francezes (frs. 77.550.00), seis mil setecentos e setenta e um dollars e sessenta centavos ($6.771,60) e duzentos e oito contos quatrocentos e um mil setecentos e quarenta e dous réis (208:401$742), em moeda corrente nacional

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Compagnie des Chemins de Fer Fédéraux de l’Est Brésilien, arrendataria das Estradas de Ferro Federaes dos Estados da Bahia, Sergipe e do Norte de Minas Geraes, e tendo em vista as informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas,

DECRETA:

Art. 1º Ficam approvados, de accôrdo com  os documentos que com este baixam, rubricados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, os projectos das novas installações a serem contruidas em Conceição da Feira, tendo em vista a ligação das linhas de que trata a alinea b do § 2º da clausula 39 do contracto de revisão celebrado em virtude do decreto n. 14.068, de 19 de fevereiro de 1920, e comprehendendo as seguintes obras:

a) novo edificio para a estação;

b) casa para o agente;

c) um armazem;

d) um abrigo para locomotivas;

e) um abrigo para carros;

f) um triangulo de reversão.

Art. 2º Para construcção das novas installações de que trata o art. 1º ficam approvados os orçamentos apresentados pela companhia, com as rectificações feitas pela Inspectoria Federal das Estradas, os quaes com este também baixam, rubricados pelo director geral de Expediente da mencionada Secretaria de Estado, nas importancias de setenta e sete mil quinhentos e cincoenta francos francezes (frs. 77.500,00), seis mil setecentos e setenta e um dollars e sessenta centavos ($6.771,60) e duzentos e oito contos quatrocentos e um mil setecentos e quarenta e dous réis (208:401$742), em moeda corrente nacional, correspondendo ás duas primeiras cifras, na conformidade do § 4º da clausula 46 do referido contracto, ao material metallico a importar do estrangeiro para as ditas installações.

Art. 3º As despezas que, até os maximos dos orçamentos ora approvados, forem effectuadas com a construcção das installações a que se refere o art. 1º e devidamente apuradas em medição, serão pagas de accôrdo com o disposto no § 1º da clausula 50 do contracto em vigor, observado, com relação ao material importado do estrangeiro, o disposto no § 4º da citada clausula 46.

Art. 4º para conclusão das obras de construcção das novas installações fica fixado o prazo de seis (6) mezes, a contar da presente data.

Art. 5º O projecto e orçamento, na importancia de vinte contos setecentos e oitenta e quatro mil e setenta e sete réis (20:784$077), para construcção da estação de Conceição da Feira e da casa para o respectivo agente, constantes dos estudos definitivos approvados pelo decreto n. 13.140, de 16 de agosto de 1918, ficam substituidos pelos projectos e orçamentos approvados pelo presente decreto.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.