DECRETO N. 15.087 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1921
Approva o regulamento para a Imprensa Militar
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve approvar o regulamento para a Imprensa Militar, que com este baixa, assignado pelo Dr. João Pandiá Calogeras, ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
João Pandiá Calogeras.
REGULAMENTO PARA A IMPRENSA MILITAR
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO E FINS
Art. 1º A Imprensa Militar, creada pelo aviso n. 81, de 10 de janeiro de 1907. reorganizada pelo decreto n. 7.635, de 30 de outubro de 1909, que approvou o regulamento para os serviços geraes do Ministerio da Guerra, transferida do Departamento Central para o Estado-Maior do Exercito, em virtude do decreto n. 9.524, de 24 de abril de 1912, e alterado pelo de n. 14.484, de 18 de novembro de 1920, tem por fim a confecção dos trabalhos graphicos do Ministerio da Guerra.
Art. 2º A Imprensa Militar compete especialmente editar o Boletim do Exercito, o Almanak e o Relatorio da Guerra e todos os trabalhos do Estado-Maior do Exercito.
Art. 3º A Imprensa Militar, directamente subordinada ao Estado-Maior do Exercito e superintendida pelo chefe do Gabinete, compor-se-ha de tres officinas: composição e linotypia, impressão e encadernação.
Art. 4º Sem prejuizo dos serviços ordinarios, poderá a Imprensa Militar confeccionar trabalhos de officiaes do Exercito e funccionarios titulados do Ministerio da Guerra, uma vez que tratem de assumptos militares, aos quaes cobrará pelos preços correntes, sendo o pagamento realizado conforme solução do Chefe do Estado-Maior do Exercito, á Intendencia da mesma repartição.
§ 1º Para a fixação dos preços dos trabalhos confeccionados nas officinas tomar-se-á por base o custo da mão de obra e da materia prima, accrescidos de cinco por cento para a depreciacão de machinas o utensilios.
§ 2º Nenhum trabalho será confeccionado sem autorização do Chefe do Estado-Maior.
Art. 5º O pessoal da Imprensa Militar compor-se-ha de:
1 encarregado;
1 chefe das officinas:
3 revisores;
2 conferentes;
2 paginadores;
4 compositores de 1ª classe;
13 compositores de 2ª classe;
1 linotypista de 1ª classe;
2 linotypistas de 2ª classe;
2 linotypistas de 3ª classe;
1 ajudante de mecanico para as linotypos;
1 encadernadoz de 1ª classe;
7 encadernadores de 2ª classe;
3 impressores de 1ª classe;
3 impressores de 2ª classe;
10 aprendizes de 1ª classe;
10 aprendizes de 2ª classe;
2 serventes.
Art. 6º O encarregado da Imprensa Militar será nomeado por portaria do Ministro da Guerra, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior do Exercito, e o resto do pessoal pelo Chefe do Estado-Maior.
Art. 7.º Os vencimentos do pessoal da Imprensa Militar são os consignados na tabella annexa ao presente regulamento.
CAPITULO II
DEVERES DO PESSOAL
Art. 8º Compete ao encarregado:
a) cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;
b) ter sob sua guarda e responsabilidade todo o machinismo e mais materiaes existentes nas officinas;
c) corresponder-se directamente com as autoridades a que estiver subordinado e outras pessoas sobre assumptos relativos aos trabalhos que lhes interressem;
d) guardar e providenciar para que sejam tidos em sigillo os trabalhos de caracter reservado;
e) apresentar, até 15 de janeiro de cada anno, relatorio dos trabalhos confeccionados durante o anno anterior;
f) fazer o pedido do material necessario a conservação das machinas e ao bom andamento dos serviços, bem como o de pessoal preciso para qualquer trabalho extraordinario;
g) determinar, com assentimento do Chefe do Estado-Maior, a prorogação das horas de trabalho, quando assim exigirem as necessidades do serviço;
h) fixar, quando fôr exigido e possivel, o prazo para entrega de qualquer encomenda, tendo o maximo cuidado nessa fixação para que a tal respeito se observe a mais severa pontualidade;
i) propor a admissão, promoção e demissão do pessoal das officinas, justificando a proposta;
j) informar ao Chefe do Gabinete sobre a habilitação, e aproveitamento e a assiduidade do pessoal, communicando-lhe sempre com imparcialidade as faltas commettidas;
k) guardar, sob sua responsabilidade, os originaes dos trabalhos que não estiverem em andamento;
l) encerrar diariamente o ponto do pessoal;
m) fazer a apuração mensal do ponto do pessoal, e entregando-o ao Intendente do Estado-Maior, com os respectivos descontos de faltas e abonos autorizados pelo Chefe do Gabinete, para a confecção da folha de pagamento;
n) fazer a escripturação do movimento dos trabalhos, registrando em livro apropriado os respectivos titulos, data de entrada e sahida, formato, numero de exemplares e destino;
o) registrar em livro apropriado os nomes e resistencia de todo o pessoal empregado nas officinas.
Art. 9º Compete ao chefe das officinas:
a) substituir o encarregado em seus impedimentos e ausencias;
b) fiscalizar todos os serviços das officinas, fazendo observar as determinações do encarregado, trazendo na melhor ordem todas as demais dependencias, por cujo asseio é o responsavel;
c) providenciar, de accôrdo com as ordens do encarregado, para que haja em deposito tudo o que fôr necessario ao bom andamento dos trabalhos e conservação material;
d) guardar e conservar em bôa ordem todo o material existente em deposito;
e) ter conhecimento de todo o serviço, afim de, por elle, poder responder, guardando o necessario sigillo áccerca dos trabalhos que pelo encarregado forem tidos como de caracter reservado;
f) auxiliar directamente o encarregado em tudo que elle julgar necessario;
g) ter a seu cargo um livro de modelos dos trabalhos graphicos regulamentares;
h) responder pela ordem, disciplina e applicação do pessoal, pelo bom aproveitamento e economia do material em consumo e pela conservação do material fixo existente;
i) designar o typo e formato de qualquer obra, intervindo na escolha das letras de titulos, emblemas, vinhetas, etc.;
j) incumbir aos operarios mais habeis e de melhor comportamento o ensino dos aprendizes;
k) vigiar todas as officinas, sempre que possivel, para que os operarios se conservem em seus logares applicados aos trabalhos do que estiverem incumbidos, não se ausentem por largo tempo e não se distraiam, entretendo conversações, falando alto, altercando ou perturbando por qualquer motivo o serviço;
l) activar a execução de todos os trabalhos graphicos que correrem pelas diversas officinas designando dentre elles os de mais urgencia, quando não for possivel adeantal-os simultaneamente;
m) dar as explicações precisas sobre os mesmos trabalhos e resolver as duvidas que apparecerem, levando ao conhecimento do encarregado as que por si não puder resolver;
n) apontar os defeitos e providenciar sobre a correcção dos trabalhos de modo que todos elles tenham cunho de perfeição artistica;
o) distribuir o serviço aos seus subordinados, tendo sempre em vista o merecimento e a aptidão de cada um;
p) indicar ao encarregado os utensilios que devam ser substituidos ou concertados, para evitar imperfeição das obras a executar;
q) não consentir o emprestimo, para fóra das officinas, de utensilios e objectos quaesquer sob sua guarda e responsabilidade;
r) solicitar as ordens e providencias precisas para a marcha regular do serviço.
Art. 10. Compete aos paginadores:
a) cumprir e fazer cumprir as ordens do chefe;
b) requisitar do chefe o material necessario ao trabalho de que forem incumbidos;
c) distribuir, com equidade, pelos demais operarios e aprendizes, os trabalhos que receber do chefe, dando-lhes os esclarecimentos precisos;
d) auxiliar efficazmente o chefe, fiscalizando os trabalhos dos operarios e aprendizes.
Art. 11. Ao guarda-typos, que será um compositor de classe, designado pelo encarregado, compete:
a) emmaçar as fôrmas de composição compacta, guardando-as separadas, conforme os corpos e typos;
b) conservar intactos, de conformidade com a designação do chefe, não só as fôrmas de composição compacta, como as de mappas e tabellas que devam ainda servir;
c) recolher as caixas desoccupadas;
d) numerar e trazer em ordem as caixas providas de typo commum;
e) fornecer com promptidão aos compositores o material typographico de que precisarem;
f) percorrer as salas de composição meia hora antes de terminado o trabalho, chamando a attenção do chefe para as irregularidades que encontrar.
Art. 12. Aos revisores compete:
a) fazer a revisão cuidadosa de todos os trabalhos que lhes forem apresentados pelo chefe, confrontando-os com os respectivos originaes;
b) solicitar do chefe tantas provas quantas julgar necessarias para a perfeita revisão dos trabalhos;
c) catalogar mensalmente os originaes, entregando-os ao chefe, afim de serem archivados.
Art. 13. Aos conferentes de provas compete:
a) acompanhar a revisão de todos os trabalhos;
b) auxiliar a revisão no cumprimento do determinado nas alinaas do artigo anterior.
CAPITULO III
ADMISSÃO E ACCESSO
Art. 14. Nenhum operario será admittido no quadro do pessoal, sem que prove:
a) saber lêr e escrever;
b) ter a necessaria habilitação para o logar que pretender occupar;
c) possuir a caderneta de reservista do Exercito;
d) não soffrer de molestia contagiosa e ser vaccinado.
Art. 15. A prova das condições estatuidas nas lettras a e b do artigo anterior será feita perante uma commissão, composta do encarregado e do chefe.
Art. 16. As vagas que se derem no quadro do pessoal serão preenchidas por merecimento.
Art. 17. São condições de merecimento:
a) competencia profissional
b) assiduidade;
c) zelo e dedicação;
d) comportamento.
Art. 18. Os accessos serão sempre feitos da classe immediatamente inferior para a superior, desde o aprendiz ao encarregado.
Art. 19. A Imprensa Militar admittirá aprendizes nas diversas officinas até o numero marcado no respectivo quadro, podendo ser civis ou praças.
§ 1º Os aprendizes civis não poderão ser menores do 13 annos nem maiores de 18.
§ 2º Nenhum aprendiz póde ser admittido senão a titulo de ensaio, que não durará mais de dous mezes. Si, terminado esse prazo, não dér sufficiente prova de bom comportamento, assiduidade e intelligencia, será dispensada.
§ 3º O pretendente a aprendiz passará por um exame de leitura, escripta e das quatro operações sobre numeros inteiros.
§ 4º Os aprendizes devem respeito e obediencia a seus superiores e aos operarios incumbidos de sua instrucção e estão sujeitos ás penas disciplinares da officina.
Art. 20. Nenhum operario poderá ser admittido fóra do quadro ordinario, constante do art. 5º, salvo caso de necessidade, prevista no art. 8º, lettra f.
CAPITULO IV
PENAS, DESCONTOS E ABONOS
Art. 21. Todo o pessoal ao serviço da Imprensa Militar fica sujeito ás seguintes penas disciplinares:
a) admoestação;
b) desconto de um terço da diaria;
c) perda da diaria;
d) suspensão;
c) demissão.
Art. 22. As faltas de comparecimento não justificadas serão descontadas integralmente.
§ 1º As faltas por motivo de molestia, que não excedam de oito dias, poderão ser abonadas até dous terços, quando comprovadas por attestado medico.
§ 2º As faltas provenientes de desastres ou de molestias contrahidas em serviço, serão abonadas integralmente, mediante comprovação do medico ou da autoridade que constatar o accidente.
§ 3º A falta de comparecimento durante 30 dias consecutivos, sem apresentação de attestado medico, importa em abandono de serviço.
Art. 23. Ao empregado da Imprensa Militar, que, por negligencia ou falta de cuidado, estragar ou inutilizar qualquer material das officinas, será feita carga de sua respectiva importancia para ser descontada de seus vencimentos.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 24. Todo o pessoal da Imprensa Militar, além de subordinado directamente ás ordens do encarregado e as determinações contidas neste regulamento, fica sujeito:
a) a entrar e sahir das officinas ás horas marcadas para começo e terminação do trabalho;
b) a não sahir das officinas sem prévia licença do encarregado, mesmo terminado o trabalho.
Art. 25. A entrada dos operarios nas officinas será ás 8 1/2 horas e a sahida ás 4 1/2, exceptuando-se aos sabbados, em que será ás 3 1/2.
Paragrapho unico. Dentro das oito horas de trabalho haverá um intervallo para refeição dos operarios, das 10 1/2 ás 11 horas.
Art. 26. No caso de haver necessidade de prorogação de trabalho, os operarios só percebarão vencimento especial se este excesso fôr de mais de meia hora.
Paragrapho unico. O excesso sendo de mais de meia hora até duas horas de trabalho será abonada meia diaria, e de mais de duas, até quatro, no maximo, será abonada uma diaria.
Art. 27. E’ terminantemente prohibido aos operarios prestar quaesquer informações sobre trabalhos em andamento, sob pena de admoestação, suspensão ou demissão, conforme a natureza da informação.
Art. 28. Todos os operarios da Imprensa Militar usarão, em serviço, blusa de brim pardo, sob um mesmo feitio, que será approvado pelo Chefe do Gabinete.
Art. 29. E' expressamente vedada a entrada nas officinas a qualquer pessoa estranha aos serviços das mesmas.
Art. 30. Os serventes entrarão nas officinas uma hora antes de começar o trabalho para, nesse tempo, cuidar da limpeza das salas.
Art. 31. Dentro de cada categoria de operarios, a subordinação obedece á distribuição em classe, e, em cada classe, á antiguidade.
Art. 32. No desempenho de suas funcções ficam todos os empregados da Imprensa Militar subordinados ao presente regulamento.
Art. 33. Além das penas previstas nas presentes Instrucções, todos os empregados estão sujeitos ás regras disciplinares dos regulamentos do Exercito no que lhe for applicavel.
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
Art. 34. Emquanto não houver dotação de recursos correspondentes ao quadro e aos vencimentos fixados neste regulamento, os serviços serão executados como até agora o teem sido.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1921. – João Pandiá Cologeras.
IMPRENSA MILITAR
Tabella dos vencimentos e diarias a que se refere o art. 7º do presente regulamento
1 | encarregado, ordenado .................................................................. | 5:600$000 |
|
| Gratificação..................................................................................... | 2:800$000 | 8:400$000 |
1 | chefe das officinas ordenado.......................................................... | 3:600$000 |
|
| Gratificação..................................................................................... | 1:800$000 | 5:400$000 |
3 | revisores, ordenado........................................................................ | 2:400$000 |
|
| Gratificação..................................................................................... | 1:200$000 | 10:800$000 |
2 | conferentes, diaria........................................................................... | 7$000 | 5:110$000 |
2 | paginadores, diaria......................................................................... | 12$000 | 8:760$000 |
4 | compositores de 1ª classe, diaria................................................... | 10$000 | 14:600$000 |
13 | compositores de 2ª classe, diaria................................................... | 7$000 | 33:215$000 |
1 | linotypista de 1ª classe, diaria......................................................... | 14$000 | 5:110$000 |
2 | linotypistas de 2ª classe, diaria....................................................... | 12$000 | 8:760$000 |
2 | linotypistas de 3ª classe, diaria....................................................... | 10$000 | 7:300$000 |
1 | ajudante de mecanica para linotypos, diaria................................... | 7$000 | 2:555$000 |
1 | encadernador de 1ª classe; diaria.................................................. | 10$000 | 3:650$000 |
7 | encadernadores de 2ª classe, diaria............................................... | 7$000 | 17:885$000 |
3 | impressores de 1ª classe, diaria..................................................... | 9$000 | 9:855$000 |
3 | impressores de 2ª classe, diaria..................................................... | 7$000 | 7:665$000 |
10 | aprendizes de 1ª classe, diaria....................................................... | 3$000 | 10:950$000 |
10 | aprendizes de 2ª classe, diaria....................................................... | 1$500 | 5:475$000 |
2 | serventes, diaria.............................................................................. | 6$000 | 3:380$000 |
| Somma ........................................................................................... |
| 169:870$000 |
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1921. – João Pandiá