DECRETO N. 15.088 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1921
Approva o Regulamento para o Gabinete Photographico do Estado-Maior do Exercito
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o artigo 48, n, 1, da Constituição, resolve approvar o Regulamento para o Gabinete Photographico do Estado-Maior do Exercito, que com este baixa„ assignado pelo Dr. João Pandiá Calogeras, Ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1921; 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
João Pandiá Calogeras.
REGULAMENTO PARA O GABINETE PHOTOGRAPHICO DO ESTADO-MAIOR DO EXERCITO
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO E FINS
Art. 1º O Gabinete Photographico depende directamente do Chefe do Estado-Maior do Exercito, sem autorização do qual nenhum trabalho poderá executar, qualquer que seja a sua procedencia, e é superintendido pelo Chefe do Gabinete do Estado-Maior.
Art. 2º O Gabinete Photographico tem a seu cargo os seguintes trabalhos:
a) desenhos destinados a gravuras e lithographias;
b) photographias destinadas a processos photo-mecanicos;
c) gravuras especialmente destinadas á impressão typographica;
d) photo-lithographias especialmente destinadas á impressão lithographica de cartas e outros trabalhos graphicos.
Paragrapho unico. Sem prejuizo dos serviços ordinarios, póde o gabinete Photographico, com prévia autorização do Chefe do Estado-Maior, para cada caso, executar trabalhos encomendados por officiaes do Exercito, uma vez que tratem de assumptos militares, mediante indemnização, correspondente ao custo do material e da mão de obra com um, accrescimo de 5 %, correspondente á depreciação de machinas o utensilios.
Art. 3º O pessoal do gabinete Photographico é o seguinte:
Encarregado do Gabinete Photographico:
1 archivista;
SECÇÃO DE DESENHO
1 cartographo (encarregado da secção);
1 desenhista lithographo;
1 desenhista de 1ª classe;
1 desenhista de 2ª cIasse;
1 aprendiz.
SECÇÃO DE PHOTOGRAPHIA
1 photographo (encarregado da secção);
1 photographo ajudante;
1 aprendiz de 1ª classe;
1 aprendiz de 2ª classe.
SECÇÃO DE GRAVURA E PHOTO-LITHOGRAPHIA
1 photo-gravador (encarregado da secção);
1 photographo-impressor (de zinco);
1 montador de clichés;
1 ponçador de zinco;
1 aprendiz de 1ª classe.
SECÇÃO DE IMPRESSÃO LITHOGRAPHICA
1 transportador lithographo (encarregado da secção);
2 impressores, lithographos;
2 margeadores;
2 ponçadores de pedra;
1 aprendiz de 1ª classe;
3 aprendizes de 2ª classe;
1 servente.
Art. 4º O encarregado do gabinete Photographico será nomeado por portaria do Ministro da Guerra, mediante proposta do chefe do Estado-Maior do Exercito, e o resto do pessoal, inclusive aprendizes, pelo Chefe do Estado-Maior.
Art. 5º Os vencimentos do pessoal são consignados na tabella annexa.
CAPITULO II
DEVERES DO PESSOAL
Art. 6º Compete ao encarregado do gabinete photographico:
a) velar pelo exacto cumprimento deste regulamento;
b) ter sob sua guarda e responsabilidade o machinismo e o material existentes nas secções do gabinete photographico;
c) providenciar para que sejam mantidos em sigillo os trabalhos de caracter reservado;
d) apresentar, até 30 de janeiro, o relatorio dos trabalhos executados no anno anterior;
e) fazer pedido de material para a confecção dos trabalhos;
f) avaliar o custo dos trabalhos confeccionados tomando por base os preços de acquisição do material, indicados pela Intendencia do Estado Maior, em uma nota que deve acompanhar os artigos fornecidos;
g) fornecerá á 5ª secção do Estado Maior tres exemplares de todos os trabalhos cartographicos confeccionados no gabinete Photographico;
h) determinar com prévio assentimento do chefe do Estado Maior a prorogação das horas de trabalho, quando assim o exigirem as necessidades do serviço;
i) encerrar diariamente o ponto;
j) fixar, quando fôr exigido, o prazo para a entrega de qualquer trabalho, tendo o maior cuidado para que, neste caso, se observe a maxima pontualidade;
k) propôr justificando, a admissão ou dispensa, assim como passagem de classe de qualquer dos seus subordinados.
Parapho unico. O encarregado será substituido nos seus impedimentos por um dos encarregados de secção, designado pelo chefe do Estado Maior.
Art. 7º Compete aos encarregados das secções:
a) executar cem a maior perfeição e brevidade todos os trabalhos determinados pelo chefe do gabinete photographico, ficando responsaveis pelos que se inutilizarem por negligencia, quando não tiverem indicado os culpados;
b) requisitar do encarregado do gabinete photographico o material necessario aos trabalhos de que estejam incumbidos, sendo responsaveis pelo que se extraviar.
Art. 8º Ao archivista compete:
a) catalogar todos os trabalhos de desenho destinados aos regulamentos:
b) fazer a escripturação do movimento dos trabalhos registrando em livros apropriados os titulos dos trabalhos data da entrada, numero de exemplares e destino;
c) registrar em livro apropriado, data de nomeação, nomes e residencia do pessoal.
Art. 9º Aos demais empregados compete acatar e cumprir as ordens que lhes forem dadas pelo chefes e encarregados das respectivas secções.
Art. 10. Dentro de cada categoria de operarios, a subordinação obedece á distribuição em classes, e, em cada classe, á antiguidade.
CAPITULO III
ADMISSÃO E ACCESSO
Art. 11. Nenhum empregado será admittido no quadro do pessoal, sem que prove:
a) saber ler e escrever;
b) ter a necessaria habiIitação para o logar que pretende occupar;
c) possuir a carteira de reservista do Exercito;
d) não soffrer de molestia contagiosa e ser vaccinado.
Paragrapho unico. Nenhum aprendiz poderá ser admittido sinão a titulo de ensaio, que não durará mais de dous mezes. Será dispensado si ao findar este prazo não tiver dado sufficiente garantia de bom comportamento, assiduidade e aptidão.
CAPITULO IV
PENAS, DESCONTOS E ABONOS
Art. 12. Todo o pessoal ao serviço do Gabinete Photographico fica sujeito ás seguintes penas disciplinares:
a) admoestação;
b) desconto de um terço da diaria;
c) perda da diaria;
d) suspensão;
e) demissão.
Art. 13. As faltas da comparecimento não justificadas serão descontadas integralmente.
§ 1º As faltas por motivo de molestia, que não excedam de oito dias, poderão ser abonadas, até dous terços, quando comprovadas por attestado medico.
§ 2º As faltas provenientes de desastres ou de molestias contrahidas em serviço, serão abonadas integralmente mediante comprovação do medico ou da autoridade que constatar o accidente.
§ 3º A falta de comparecimento durante 30 dias consecutivos, sem apresentação de attestado medico, importa em abandono de serviço.
Art. 44. Ao empregado do Gabinete Photographico que, por negligencia ou falta de cuidado, estragar ou inutilizar qualquer material das officinas, será feita carga da respectiva importancia para ser desconfiada de seus vencimentos.
Art. 15. Além das penas previstas no presente regulamento, todos os empregados estão sujeitos ás regras disciplinares dos regulamentos do Exercito, no que lhes for applicavel.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 16. Todo o pessoal do Gabinete Photographico é directamente subordinado ao encarregado do Gabinete Photopraphico e está sujeito ás seguintes disposições:
a) entrar e sahir ás horas marcadas para começo e terminação do trabalho;
b) não sahir das officinas sem prévio consentimento do encarregado, mesmo quando terminado o trabalho;
c) a entrada dos operarios será ás 8 1/2 horas e a sahida ás 16 1/2 horas, execptuando-se aos sabbados, que será ás 15 1/2 horas. Os desenhistas entram ás 10 1/2 horas;
d) dentro das horas do expediente haverá para os operarios um descanso de uma hora, das 11 ao meio dia, para almoço.
Art. 47. No caso de necessidade de prorogação de expediente, os operarios só perceberão vantagens extraordinarias se o excesso for do mais de meia hora de trabalho. Neste caso, será abonada meia diaria. Quando o excesso de trabalho for de mais de duas até quatro horas, no maximo, será abonada uma diaria.
Art. 18. E’ terminantemente prohibido aos empregados prestar qualquer informação a pessoas extranhas á administração do Estado Maior sobre o andamento dos trabalhos
Art. 19. Todos os empregados são obrigados a uzar blusa de zuarte durante as horas de serviço, exceptuando-se os desenhistas, que usarão mandriões de brim pardo.
Paragrapho unico. Quando houver necessidade de limpeza geral, o encarregado do gabinete Photographico designará um operario menos graduado e um aprendiz de cada secção para auxiliarem o servente neste serviço.
Art. 20. O servente entrará ás oito horas, afim de fazer a limpeza antes que se inicie o trabalho.
DISPOSIÇÃO TRANSITORIA
Art. 21. Emquanto não houver dotação de recursos correspondentes ao quadro e aos vencimentos fixados neste regulamento os serviços serão executados como até agora o teem sido.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1921. – Pandiá Calogeras.
GABINETE PHOTOGRAPHICO
Tabella de vencimentos a que se refere o art. 5º do presente regulamento
Classes | Ord. | Grat. | Total |
Encarregado do gabinete (technico) ............................. | 7:200$ | 3:600$ | 10:800$000 |
1 desenhista cartographo .............................................. | 4:400$ | 2:200$ | 6:600$000 |
1 desenhista lithographo ............................................... | 4:000$ | 2:000$ | 6:000$000 |
1 desenhista de 1ª classe .............................................. | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$000 |
1 desenhista de 2ª classe .............................................. | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$000 |
1 photographo ............................................................... | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$000 |
1 photographo ajudante ................................................ | 1:440$ | 720$ | 2:160$000 |
1 transportador litographo ............................................. | 3:200$ | 1:600$ | 4:800$000 |
2 impressores lithographos ........................................... | 4:800$ | 2:400$ | 7:200$000 |
2 mageadores ................................................................ | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$000 |
1 photo-gravador ........................................................... | 2:400$ | 1:200$ | 3:600$000 |
1 montador de clichés ................................................... | 1:200$ | 600$ | 1:800$000 |
1 impressor photo-lithographo ....................................... | 1:440$ | 720$ | 2:160$000 |
1 archivista .................................................................... | 1:600$ | 800$ | 2:400$000 |
2 ponçadores de pedra ................................................. | 2:880$ | 1:440$ | 4:320$000 |
1 ponçador de zinco ...................................................... | 1:200$ | 600$ | 1:800$000 |
4 aprendizes de 1ª classe, diaria 3$000......................... | ............. | ............. | 4:380$000 |
4 aprendizes de 2ª classe, diaria 2$000 ........................ | ............. | ............ | 2:920$000 |
1 servente ...................................................................... | 1:440$ | 720$ | 2:160$000 |
Somma............................................ | ............. | ........... | 79:900$000 |
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1921. – João Pandiá Calogeras.