DECRETO N. 15.092 - DE 17 DE MARÇO DE 1944

Dá nova redação ao Capítulo XIl do Regulamento para o Serviço de Identicacão do Exército.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Capítulo XII do Regulamento para o Serviço de Identificação do Exército, baixado com o Decreto nº 5.779 de 7 de junho de 1940, passa a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO XII

DA PLACA DE IDENTIFICAÇÃO

Art. 46. Em campanha, oficiais e praças serão identificados por meio de “placas de identificação”, de uso pessoal, obrigatório e permanente.

Art. 47. As placas terão 5 centímetros de comprimento, 2,8 centímetros de largura e cêrca de 1 milímetro de espessura, com os cantos arredondados e as arestas adoçadas (modêlo de figura 1).

Art. 48. Serão fabricadas de metal que resista longo tempo ao contacto do corpo e da terra e, ao mesmo tempo, seja de fácil gravação.

Parágrafo único. A Diretoria de Intendência do Exército estabelecerá as especificações a satisfazer.

Art. 49. O cordel de suspensão será um trançado de fios de algodão com fios metálicos em sua espessura, com cêrca de 70 centímetros de comprimento.

Parágrafo único. A Diretoria de Intendência do Exército estabelecerá as especificações a satisfazer.

Art. 5O. As placas, em número de duas para cada indivíduo, serão usadas pendentes do pescoço, sob a roupa.

Art. 51. Cada placa conterá, gravadas à máquina, as seguintes inscrições : (Ver figura 2) .

1ª linha - Brasil.

2ª linha - O nome do portador (prenome e um nome por extenso, os outros em iniciais) .

3ª linha - O número de registro de identificação, precedido do indicativo do Gabinete onde foi feita.

Depois de um espaço uma das iniciais - O - (oficial). ou - P - (praça).

4ª linha - Vacinação anti-tetânica e tipo sanguíneo do portador da chapa.

O registro da vacinação anti-tetânica será feito pela letra - T - seguida dos dois últimos algarismos do ano em que foi realizada; depois de um espaço em branco serão registrados também, os dois últimos algarismos do ano em que foi realizada a segunda inoculação.

Depois de um espaço em branco, o tipo sanguíneo será representado por uma das notações - AB -,- A -,- B ou - O -.

Parágrafo único. O indicativo do Gabinete de Identificação será o seu número seguido da letra - G -.

As identificações feitas pelo Gabinete Central terão o indicativo - 1G -.

Art. 52. Ao ser feita a inhumação em campanha, uma das placas será conservada no cadáver; a outra, retirada, será reproduzida em fichas para o Serviço de Identificação, de estatística, marcação de espólios e servirá, depois, para assinalar a sepultura.

Art. 2º São suprimidos os arts. 53, 54, 55, 56, 57, 58 e 59; e, em conseqüência, fica alterada a numeração dos arts. 60, 61, 62 e 63, que passam a ser, respectivamente, 53, 54, 55 e 56.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.