DECRETO N. 15.093 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1921
Organiza á Directoria Geral de Intendencia da Guerra
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve:
Art. 1º A Directoria Geral da Intendencia da Guerra começará a funccionar a 1 de dezembro proximo vindouro, organizados os serviços, de accôrdo com os arts 1º, 2º e 3º do decreto n. 14.385, de 1 de outubro de 1920, e mediante instrucções expedidas pelo ministro da Guerra.
Art. 2º O general director geral da Intendencia da Guerra, na qualidade de chefe do corpo e inspector geral, terá inteira autoridade sobre o conjunto dos quadros constitutivos do serviço de intendencia da guerra e das respectivas attribuiçôes.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
João Pandiá Calogeras.