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DECRETO Nº 15.105, DE 21 DE MARÇO DE 1944.

Altera a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Serviço de Fazenda da Aeronáutica, do Mistério da Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica alterada, de conformidade com a relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Serviço de Fazenda da Aeronáutica, do Mistério da Aeronáutica.

Art. 2º A despesa com a execução do disposto neste Decreto, na importância de Cr$197.400,00 (cento e noventa e sete mil quatrocentos cruzeiros) anuais, correrá à conta Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalista, do Anexo nº 13 - Ministério da Aeronáutica, orçamento geral da União para 1944.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de março de 1944; 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS

Joaquim Pedro Salgado Filho

MINISTÉRIO DA Aeronáutica

SERVIÇO DE FAZENDA DA AERONÁUTICA

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Tabela

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Tabela

 

 

 

 

 

Amanuense Auxiliar

 

 

-

-

-

 

1

.............................................................

XII

Ordinária

 

Auxiliar de Escritório

 

 

 

Auxiliar de Escritório

 

 

2

..........................................................

XI

Ordinária

3

.............................................................

XI

Ordinária

2

..........................................................

X

Ordinária

2

.............................................................

X

Ordinária

3

..........................................................

IX

Ordinária

3

.............................................................

IX

Ordinária

4

..........................................................

VIII

Ordinária

4

.............................................................

VIII

Ordinária

10

..........................................................

VII

Ordinária

6

.............................................................

VII

Ordinária

 

 

 

 

 

Calculista

 

 

-

-

-

-

2

.............................................................

VIII

Ordinária

 

 

 

 

 

Contabilista Auxiliar

 

 

-

-

-

-

20

.............................................................

XII

Ordinária