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DECRETO Nº 15.105, DE 21 DE MARÇO DE 1944.
Altera a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Serviço de Fazenda da Aeronáutica, do Mistério da Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica alterada, de conformidade com a relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Serviço de Fazenda da Aeronáutica, do Mistério da Aeronáutica.
Art. 2º A despesa com a execução do disposto neste Decreto, na importância de Cr$197.400,00 (cento e noventa e sete mil quatrocentos cruzeiros) anuais, correrá à conta Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalista, do Anexo nº 13 - Ministério da Aeronáutica, orçamento geral da União para 1944.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de março de 1944; 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho
MINISTÉRIO DA Aeronáutica
SERVIÇO DE FAZENDA DA AERONÁUTICA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | ||||||||
Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Tabela | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Tabela | ||
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| Amanuense Auxiliar |
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- | - | - |
| 1 | ............................................................. | XII | Ordinária | ||
| Auxiliar de Escritório |
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| Auxiliar de Escritório |
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2 | .......................................................... | XI | Ordinária | 3 | ............................................................. | XI | Ordinária | ||
2 | .......................................................... | X | Ordinária | 2 | ............................................................. | X | Ordinária | ||
3 | .......................................................... | IX | Ordinária | 3 | ............................................................. | IX | Ordinária | ||
4 | .......................................................... | VIII | Ordinária | 4 | ............................................................. | VIII | Ordinária | ||
10 | .......................................................... | VII | Ordinária | 6 | ............................................................. | VII | Ordinária | ||
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| Calculista |
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- | - | - | - | 2 | ............................................................. | VIII | Ordinária | ||
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| Contabilista Auxiliar |
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- | - | - | - | 20 | ............................................................. | XII | Ordinária | ||