DECRETO N

DECRETO N. 15.122 – DE 18 DE NOVEMBRO DE 1921

Proroga por tres annos, contados de 16 e janeiro de 1921, o prazo fixado para a conclusão da construcção do ramal ferreo de Urussanga

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que propoz a Inspectoria Federal das Estradas e considerando que a Companhia Brasileira Carbonifera de Araranguá pelo contracto celebrado em virtude do decreto n. 13.192, de 11 de setembro de 1918, se abrigou a construir e trafega de Ferro de Tubarão a Araranguá e passando pela margem direita o rio Urussanga até a barra do Caethé e pelo valle deste rio, vá attingir a zona carbonifara das cabeceiras daquelle (clausula 39, lettra b;

Considerando que o decreto n. 13.627; de 28 de maio de 1919, aos transferir esse contracto para a Companhia Carbonifera de Urussanga, estipulou, no art. 3º, que a construcção deveria achar-se inteiramente concluida e o ramal prompto para ser aberto ao trafego publico dentro do prazo de 12, mezes, contados da data em que o Tribunal de Contas ordenasse o registro do respectivo termo de transferencia;

Considerando que o § 1º do mesmo artigo declarou que, decorrido esse prazo sem o inteiro cumprimento da obrigação assumida, salvo caso de força maior a juizo do Governo, a companhia seriam impostas as penalidades que menciona.

Considerando que pelo decreto n. 14.671, de 16 de fevereiro do corrente anno, foi prorogado o prazo citado, para a construcção do referido ramal, de modo que axtensão e lipha a ser construida annualmente ficasse a districta ao credito votado para tal fim;

Considerando que o Tribunal de Contas, em sessão de 18 de abril ultimo resolveu recusar registro ao termo de accôrdo decorrente do decreto n. 14.671, por não constar do mesmo em que dispositivo legal ou clausula contractual assentou a referida prorogação, nem o prazo da mesma;

Considerando, finalmente, que o dispositivo em que se baseou o Governo para conceder a prorogação foi o § 1º do artigo 3º do decreto n. 13.627, de 28 de maio de 1919, admitindo o caso de força maior, que, aliás, se verificou pelos motivos;

a) Ter sido consignada, no orçamento do exercicio de 1920, apenas a verba e 1.000:000$, quando os estudos approvados para o primeiro trecho, na extensão de 30k,200, orçaram a respectiva construcção em 1.186:088$497 (decreto n. 13.465 de 12 de fevereiro de 1919);

b) não obstante isto, Ter sido a dotação de 1.000:000$ desfalcada da importancia de 140:292$754, necessaria ao pagamento do transporte de trilhos entre Rio Grande e Imbituva, ou Laguna (clausula 50, lettra b do contracto a que se refere o decreto n. 13.192, de 11 de setembro de 1918;

c) não Ter sido possivel ao Governo conseguir, com a presteza e nas proporções correspondentes ao prazo primeiramente fixado para a conclusão das obras, o material fixo e o material rodante que lhe cumpre fornecer á companhia de conformidade com a clausula 421 alludido contracto;

DECRETA:

Artigo unico. De accôrdo com o art. 3º, § 1º do decreto n. 13.627, de 28 de maio de 1919, reconhecido o motivo de força maior, fica prorogado por tres annos contados de 16 de janeiro do corrente anno, o prazo fixado no mesmo artigo, para a conclusão da construcção do ramal ferreo de Urussanga, contractada com a Companhia Brasileira de Araranguá, segundo o decreto n. 13.192, de 11 de setembro de 1918 e transferida á Companhia Carbonifera de Urussanga, conforme o decreto n. 13.627, de 28 de maio de 1919 e contracto do mesmo decorrente.

Rio de janeiro, 18 de novembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.