DECRETO N. 15.127 – DE 23 DE MARÇO DE 1944
Cria as Tabelas Numéricas Ordinárias de Extranumerário-mensalista de diversos órgãos do Centro NacionaI de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criada, com uma função de arquiteto, referência XVII, e uma de engenheiro, referência XVII, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Superintendência de Edifícios e Parques, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.
Art. 2º Fica criada, com duas funções de médico, referência XVII, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Serviço Médico, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do mesmo Ministério.
Art. 3º Fica criada, com uma função de assistente de educação, referência XVII, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Serviço Escolar, da Universidade Rural, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do mesmo Ministério.
Art. 4º A despesa com a execução do disposto neste Decreto, na importância de Cr$ 78.000,00 (setenta e oito mil cruzeiros) anuais, correrá á conta da Verba l – Pessoal, Consignação II – Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 – Mensalistas, do Anexo 14 – Ministério da Agricultura, do orçamento geral da União para 1944.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.