DECRETO N. 15.129 – DE 22 DE NOVEMBRO DE 1921
Approva o projecto e respectivo orçamento, na importancia de 221 :834$830 (duzentos e vinte e um contos oitocentos e trinta e um mil oitocentos e trinta réis), para a conclusão do serviço relativo ao augmento do numero de dormentes, a 1.600 por kilometro, na Estrada de Ferro do Paraná e nos desvios do trecho de Curityba a Serrinha.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que, de conformidade com o estipulado na lettra b, condição 5ª da portaria expedida pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas em 21 de janeiro do corrente anno, requereu a «Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande», e de accôrdo com o que propoz a Inspectoria Federal das Estradas,
DECRETA:
Art. 1º Ficam approvados o projecto e orçamento que à este acompanham, rubricados pelo Director Geral do Expediente da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, para a conclusão do serviço relativo ao augmento do numero de dormentes, a 1.600 por kilometro, na Estrada de Ferro do Paraná, arrendada á requerente, e nos desvios do trecho de Curityba a Serrinha, da mesma estrada.
Art. 2º Depois de apurada em tomada de contas regular, após a concIusão do serviço, será levada á conta das taxas addicionaes a que se refere a portaria acima citada, de acôrdo com o que estabelecem as suas condições 1ª, 4ª e 16ª, a despeza respectiva, até ao maximo do orçamento ora approvado na importancia de 221:831$830 (duzentos e vinte e um contos iotocentos e trinta e um mil oitocentos e trinta réis).
Art. 3º O prazo para a terminação das obras deve ser fixado pela fórma prescripta no n. 5 da condição 13ª e de conformidade com a 6ª e $ 3º da 8ª condição da alludida portaria, isto é, o Chefe do Districto de Fiscalização, ouvida préviamente a Companhia, proporá à Inspectoria Federal das Estradas, por occasião de ser executada a conclusão de que se trata, o prazo que julgar conveniente.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.