DECRETO N. 15.131 – DE 23 DE NOVEMBRO DE 1921
Approva o projecto e respectivo orçamento, na importancia da 228:557$527 (duzentos e vinte e oito contos quinhentos e cincoenta e sete mil quinhentos e vinte e sete réis), para construcção das obras complementares de que carece a nova estação da Estrada de Ferro do Paraná em Antonina, inclusive a modificação da explanada da mesma estação.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a «Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-RioGrande», arrendataria da Estrada de Ferro do Paraná, para observancia do disposto na lettra b da condição 5ª da portaria de 21 de janeiro do corrente anno, do Ministerio da Viação e Obras Publicas, e tendo em vista as informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas,
DECRETA:
Art. 1º Ficam approvados, na conformidade dos documentos que com este baixam, rubricados pela director geral de Expediente da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, o projecto e respectivo orçamento, na importancia de 228:557$527 (duzentos e vinte e oito contos quinhentos e cincoenta e sete mil quinhentos e vinte e sete réis), para construcção das obras complementares de que carece a nova estação da Estrada de Ferro do Paraná, em Antonina, cujo projecto foi approvado pelo decreto n. 14.834, de 27 de maio do corrente anno, as quaes comppehendem:
a) modificação da explanada da estação;
b) fechamento da mesma explanada;
c) abastecimento d’agua; e
d) reparação do velho edificio da estação para servir como armazem de mercadorias.
Art. 2º Os projectos e orçamentos, approvados pelos decretos ns. 10,232 e 10.497, respectivamente, de 28 de maio e de 15 de outubro de 1913, para construcção de um armazem de mercadorias em Antonina e para o augmento do desvio da mesma estação, ficam substituidos pelo projecto e orçamento a que se refere o art. 1º deste decreto.
Art. 3º As obras complementares comprehendidas no projeeto ora approvado deverão ficar concluidas até 31 de março de 1922, e as despezas que, até o maximo do orçamento approvado, forem effectivamente realizadas e devidamente apuradas em regular tomada de contas, correrão por conta das taxas addicionaes, arrecadadas na conformidade das condições 1ª e 4ª da portaria de 21 de janeiro deste anno e nota fórma determinada na condição 16ª da mesma portaria.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.