decreto nº 15.140, de 27 de março de 1944.
Cria funções na Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista do Serviço Nacional de Peste, e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criadas, a contar de 1º de janeiro de 1944, na Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista do Serviço Nacional de Peste, do Departamento Nacional de Saúde, de conformidade com a relação anexa, as seguintes funções:
1 -.amaunense auxiliar - referência XV.
9 -.amaunense auxiliar - referência XIII.
3 -.amaunense auxiliar - referência XII.
6 - auxiliar de escritório - referência XI.
5 - auxiliar de escritório - referência VII.
1 - armazenista - referência XI.
3 - biologista - referência XXI.
4 - desenhista - referência XI.
1 - desenhista - referência IX.
25 - estatístico - referência VII.
6 - laboratorista - referência XI.
10 - laboratorista - referência X.
4 - laboratorista - referência IX.
8 - laboratorista - referência VIII.
10 - laboratorista - referência VII.
1 - técnico de laboratório - referência XV.
1 - técnico de laboratório - referência XIV.
2 - técnico de laboratório - referência XIII.
Art. 2º São exercidas pelos servidores constantes da relação nominal anexa, a partir de 1 de janeiro de 1944, as funções a que se refere o artigo anterior, e mais as seguintes, já existentes na Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista do Serviço Nacional de Peste.
1 - armazenista - referência VII;
2 - auxiliar de escritório - referência VII;
1 - praticante de escritório - referência VI;
Art. 3º Ficam transformadas, em funções de biologista, referência XXI, de conformidade com a relação anexa, as atuais funções de tecnologista, referência XXI, em número de quatro, da Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista do Serviço Nacional de Peste, que continuam exercidas pelos mesmos ocupantes.
Art. 4º A despesa com a execução deste Decreto correrá à conta da Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalistas, do vigente orçamento do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getúlio vargas
Gustavo Capanema
ministério da educação e saúde
SERVIÇO NACIONAL DE PESTE
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | ||||||
Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Tabela | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Tabela |
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| Amanuense-auxiliar |
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| 1 | ................................................... | XV | Númerica |
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| 9 | ................................................... | XIII | Númerica |
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| 3 13 | ................................................... | XII | Númerica |
| Auxiliar de Escritório |
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| Auxiliar de Escritório |
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| 6 | ................................................... | XI | Númerica |
20 | .......................................................... | VII | Númerica | 25 31 | ................................................... | VII | Númerica |
| Armazenista |
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| Armazenista |
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| 1 | ................................................... | XI | Númerica |
15 | .......................................................... | VII | Númerica | 15 16 | ................................................. | VII | Númerica |
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| Biologista |
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| 7 7 | ................................................. | XXI | Númerica |
| Tecnologista |
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4 | .......................................................... | XXI | Númerica |
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| Desenhista |
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| Desenhista |
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| 4 | ................................................... | XI | Númerica |
1 | .......................................................... | IX | Númerica | 2 6 | .................................................. | IX | Númerica |
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| Estatística |
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| 25 25 | ................................................... | VII | Númerica |
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| Laboratorista |
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| 6 | ................................................... | XI | Númerica |
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| 10 | ................................................... | X | Númerica |
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| 4 | ................................................... | IX | Númerica |
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| 8 | ................................................... | VIII | Númerica |
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| 10 38 | ................................................... | VII | Númerica |
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| Técnico de Laboratório |
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| 1 | ................................................... | XV | Númerica |
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| 1 | ................................................... | XIV | Númerica |
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| 2 4 | ................................................... | XIII | Númerica |